Tribunal Central Administrativo Norte

01442/25.4BEPRT

Data
2026-04-24
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O artigo 66º do CCP trata da classificação, isto é, manutenção em segredo, relativamente aos demais concorrentes, mas não relativamente ao júri, de documentos da proposta, em atenção ao seu objecto - não à identidade do sujeito emissor - para protecção de segredo comercial, industrial, militar ou outro. Portanto não contém qualquer regime ou definição útil sobre a ocultação temporária da identidade do proponente, para o efeito do anonimato dos trabalhos objecto do concurso de concepção regulado nos artigos 219º-A e sgs do CCP. II - Há manifesto erro do legislador na redacção do nº 3 do artigo 219º-B) do CCP. Literalmente, esta norma imporia a abstenção, “da prática de actos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior”, o que é um absurdo prático. Obviamente, o que se pretende determinar é a abstenção de quaisquer actos cuja prática possa obstar ao cumprimento do disposto no número anterior. III - Embora tenha sentido a separação conceptual entre o nome atribuído a um ficheiro informático e o documento nele contido ou vertido e nem a plataforma onde foi submetida a candidatura, nem a entidade promotora do procedimento tenha explicitado ou advertido os concorrente de que os nomes dos ficheiros informáticos continentes dos documentos da proposta, apesar de classificados estes últimos, não ficariam ocultos ao júri, era exigível ao proponente num concurso de e concepção precaver essa possibilidade, atribuindo aos ficheiros informáticos nomes que não quebrassem o anonimato do trabalho apresentado. Tal é o que decorre dos nºs 2 e 3 do artigo 219º-B) nºs 2 e 3 e 219º-F) nº 1, racional e teleologicamente interpretados. IV - Nem os princípios invocados, da proporcionalidade, razoabilidade, da boa fé, da tutela da confiança, se mostram violados enquanto elemento sistemático da interpretação das normas aplicadas. Pelo contrário, manter o trabalho da Autora no procedimento resultaria na possibilidade de o Júri avaliar um trabalho em função da identidade conhecida da autora; e a alternativa seria anular todo o procedimento, com inutilização definitiva de todos trabalhos apresentados, pois estes, se apresentados em novo procedimento, mesmo a outro júri, pelo menos potencialmente já não seriam, de facto, anónimos. Tão drástica consequência é que feriria tais princípios.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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