7/17.9T8VCT.G1
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora - cfr nº 7, do art.º 663º, do
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Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora - cfr nº 7, do art.º 663º, do
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I - No caso posto está em causa definir se as partes convencionaram
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I) - Tendo o acórdão exequendo anulado a decisão administrativa de recusa de
Relator: MARIO DE BRITO
I - Ao eliminar, da redacção primitiva do n. 1 do artigo 218
Relator: RUI A. S. FERREIRA
I– O princípio da irrepetibilidade dos procedimentos inspetivos, tal como consagrado no
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I) - O pomo da discórdia levantado nos autos enraíza nas regras do
Relator: VITAL MOREIRA
I - Em processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade pode ser junta
Relator: José Gomes Correia
I) -Os órgãos colegiais externam a sua vontade oralmente, daí que assuma
Relator: COSTA MESQUITA
I - O recurso de constitucionalidade fundado na recusa de aplicação de qualquer
Relator: COSTA MESQUITA
I - O recurso de constitucionalidade fundado na recusa de aplicação de qualquer
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O texto do artigo 218 da Constituição, na redacção saida da
Relator: RAUL MATEUS
I - O Tribunal Constitucional e competente apenas para apreciar e declarar a
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em
Relator: SOFIA DAVID
I - Atendendo ao conceito amplo de “agente desportivo,” que vem indicado no
Relator: VITAL MOREIRA
I - A mudança de redacção do artigo 218 da Constituição, operada pela
Relator: CORREIA PINTO
A inconstitucionalidade da norma contida no n.º6 do artigo 153.ºdo
Relator: MESSIAS BENTO
I - O sistema de fiscalização da constitucionalidade so pode ter por objecto
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O recurso de constitucionalidade fundado na recusa da aplicação de qualquer
Relator: MONTEIRO DINIS
I - E vasta e uniforme a jurisprudencia do Tribunal Constitucional no sentido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever