Tribunal Central Administrativo Norte
01860/12.8BEBRG
- Data
- 2013-11-25
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - No caso posto está em causa definir se as partes convencionaram a competência exclusiva do tribunal arbitral ou, antes, a competência desse tribunal cumulativamente com a do tribunal judicial e, no caso dessa competência ter sido exclusiva, se ocorreu preterição da jurisdição arbitral fundamentadora da absolvição da instância. II - A arbitragem voluntária é um meio alternativo à justiça estadual ou oficial, com cobertura constitucional; II.1-a convenção de arbitragem designa-se compromisso arbitral quando respeita a litígio actual e cláusula compromissória quando se reporta a litígios eventuais; II.2-a competência atribuída a tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal estadual legalmente competente; II.3-e a preterição de tribunal arbitral resulta da infracção da competência convencional de um tribunal arbitral que tem competência exclusiva para apreciar determinado objecto; II.4-ou seja, para que haja preterição de tribunal arbitral é necessário que seja intentada em tribunal comum acção cujo objecto as partes convencionaram submeter exclusivamente a tribunal arbitral. III - Nos termos da cláusula do Protocolo aqui em apreço cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer à arbitragem; III.1-assim, atenta a terminologia usada, afigura-se-nos curial a tese avançada pela Recorrente, qual seja a de que a competência do tribunal arbitral foi estabelecida concorrencialmente (e não exclusivamente) à dos tribunais comuns; III.2-a expressão poderá não tem outro sentido que não o de faculdade dada às partes de recorrer a tribunal arbitral. IV - Logo, tendo o recurso a tribunal arbitral sido clausulado como uma faculdade e não como uma obrigação, qualquer das partes, em caso de diferendo, poderá optar, ou pelo recurso aos tribunais do Estado, ou a tribunal arbitral; IV.1-caso a vontade daquelas houvesse sido a de dotar a jurisdição arbitral de competência exclusiva, teriam formulado cláusula que traduzisse esse vontade por emprego de termos como deverá cada uma das partes ou terá cada uma das partes de recorrer a arbitragem, ou recorrerá, ou, ainda, obrigatoriamente; IV.2-por outro lado ainda, a convenção de arbitragem está submetida às regras de interpretação do negócio jurídico; IV.3-assim, há que apelar aos critérios legais de interpretação das declarações negociais ínsitos nos artigos 236º e 238º do Código Civil, nos temos dos quais a convenção valerá com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante; IV.4-ora, de um declaratário normal seria de esperar extrair a seguinte interpretação: os sujeitos contratuais que intervieram no Protocolo sub judice quiseram contemplar a mera possibilidade de recorrer a tribunal arbitral, sendo lícito às partes recorrer ou a tribunal arbitral ou ao do estado; IV.5-de realçar que esta interpretação é a que melhor se coaduna com a filosofia do CPTA e com o princípio pro actione previsto no seu artº 7º, segundo o qual se deve promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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