Parecer n.º 157/1976
Relator: LOPES ROCHA
deve ou não consentir-se a actividade de inspecção de generos alimenticios por peritos particulares; 2- O mesmo se diga quanto a criminalização de actividades seguradoras em materia de responsabilidade
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Relator: LOPES ROCHA
deve ou não consentir-se a actividade de inspecção de generos alimenticios por peritos particulares; 2- O mesmo se diga quanto a criminalização de actividades seguradoras em materia de responsabilidade
Relator: QUESADA PASTOR
emolumentos dos peritos que, na qualidade de funcionarios do Instituto de Assistencia Psiquiatrica e como tal remunerados, intervem nos exames de alienação mental, realizados a requisição dos Tribunais, revertem para
Relator: MIGUEL CAEIRO
laboração experimental que for autorizada, assim como os honorarios e despesas de transporte dos peritos oficialmente encarregados de orientar, coordenar e fiscalizar a produção dessa prova; 3 - A falta
Relator: BETTENCOURT ALBUQUERQUE
ambos requeiram segunda avaliação, pode cada um deles nomear um perito, visto tornarem-se aplicaveis a essa diligencia, por força do artigo 22 do Decreto-Lei n 30473 e preceitos
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
despesas a que dão lugar os exames periciais medico-forenses (emolumentos a peritos e material utilizado pelos mesmos) ou não são da responsabilidade do Estado (hipotese geral), ou, nos casos
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
remunerações arbitradas aos peritos em processo fiscal aduaneiro não ha que descontar cota para a Caixa Geral de Aposentações, quando eles sejam funcionarios subscritores da Caixa; 2 - E da exclusiva
Relator: MIGUEL CAEIRO
alinea b) n 2 do Codigo das Custas Judiciais abrange os honorarios de peritos estranhos a comarca fixados de harmonia com o artigo 594 (2 parte) do Codigo de Processo
Relator: LUÍS JARDIM
rejeição da realização de juntas médicas de especialidade consiste no facto de os peritos médicos terem rejeitado, de forma perentória, existir nexo de causalidade entre o alegado acidente ... padeceu e padece o autor, se mostram decisivamente influenciados pela convicção dos peritos de que as maleitas de que o autor padece são de raiz e origem degenerativas, isto
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
julgam segundo a sua racional convicção, formada sobre a livre apreciação do relatório dos peritos. Mas, se a questão de facto reveste feição essencialmente técnica e as conclusões dos peritos ... julgador, pelo que, é vão imaginar-se que este se substitua inteiramente ao(s) perito(s) para refazer, por si, o trabalho analítico e objectivo para o qual não dispõe
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
estar vinculado ao laudo de peritagem e de o dever analisar criticamente, sendo os peritos que, no que respeita às questões técnicas da avaliação, reúnem as habilitações e as capacidades ... procura do quantum indemnizatório o juiz deve orientar-se pelo juízo técnico emanado pelos peritos. 2- No caso de laudos divergentes deverá o julgador dar preferência ao laudo maioritário
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
outra entidade) ou pelo tribunal e, se for caso, por este ajuramentada como perito, elabore relatório pericial e preste esclarecimentos, se estes se revelarem necessários. É o que resulta ... julgador” e que, podendo o juiz “divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a “divergência”, mas com apelo aos conhecimentos materiais supostos na perícia, pelo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
julgam segundo a sua racional convicção, formada sobre a livre apreciação do relatório dos peritos. Mas, se a questão de facto reveste feição essencialmente técnica e as conclusões dos peritos ... julgador, pelo que, é vão imaginar-se que este se substitua inteiramente ao(s) perito(s) para refazer, por si, o trabalho analítico e objectivo para o qual não dispõe
Relator: PAULO REIS
estando a sua eventual presença limitada à possibilidade de fazer observações ao perito. III - A omissão de notificação ao mandatário do requerente da data marcada para exame ao requerido ... contradição que considerem existir, o que a ser atendido conduzirá a que o perito o tenha que completar, esclarecer ou fundamentar por escrito, o mesmo sucedendo com a possibilidade
Relator: TIAGO MIRANDA
subtrairão Tribunal o domínio da questão de facto mediante a colocação, ao perito, de questões que suponham como assentes factos não alegados e ou carecidos de prova. III- Isto, porém ... não prejudica, porque não o impede a lógica, que se coloquem ao perito questões sub conditionem, pressupondo factos que a parte terá ainda de provar por outros meios
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
respeita à quantificação da matéria colectável, a decisão deve reportar-se às posições dos peritos, sendo irrelevantes as posições defendidas pelo próprio sujeito passivo e pela administração tributária quando não ... tiverem sido corroboradas pelos respectivos peritos. IV - Apoiando-se a decisão, por concordância, no teor do parecer do perito da AT, no qual se encontram evidenciadas, ainda que de forma
Relator: FÁTIMA FURTADO
criança não transfigura esse relato em juízo pericial. Por sua vez, o relato pelo perito do que a criança lhe disse também não é meio legalmente adequado para trazer ... violação de normas adjetivas. III. A utilização pelo julgador da referência feita pelos peritos do relato dos factos que a criança lhes terá feito, para avaliar da credibilidade do depoimento
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
503/99, de 20 de novembro, que é constituída por um colégio de três peritos [um nomeado pela CGA, outro pelo INMLCF, e outro pelo interessado – Cfr. artigo ... pode ser deferida a realização de uma perícia médica [que sempre seria realizada por perito singular - Cfr. artigo 467.º, n.º 1 do CPC] a realizar por perito designado
Relator: VERA SOTTOMAYOR
falta de fundamentação o laudo de junta médica no qual os Srs. Peritos Médicos, por maioria, explicaram de forma clara e concisa as razões pelas quais atribuíram ... divergir em conformidade com as respostas aos quesitos formulados pela Seguradora. III - Os Srs. Peritos Médicos não têm de justificar das razões pelas quais entendem não valorizar determinada sequela
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos ... judicial [Cfr. artigo 390.º do CC], sendo que, a força das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. 4 - O artigo 468.º do CPC não é aplicável
Relator: RUI MACHADO E MOURA
primeira e de uma segunda perícias, sujeitas a esclarecimentos pertinentes a prestar pelo perito (ou peritos, se se tratar de perícia colegial), os quais poderão ser efectuados em audiência ... C.P.C. – poderão ser dadas no tribunal a quo, com a tomada de declarações à perita que realizou a 2ª perícia, a fim da mesma prestar os esclarecimentos tidos como pertinentes