Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 40/1962
- Data
- 1962-08-01
- Relator
- MIGUEL CAEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Saúde e Assistência
Sumário
1 - Nos processos de licenciamento das industrias insalubres, incomodas, perigosas e toxicas pode a Administração fixar quais os factos a provar pelo requerente para apreciação do pedido, e a forma de produção dessa prova, ainda que feita atraves de organismos oficiais, ou por estes fiscalizada; 2 - Serão suportados pelo requerente os encargos decorrentes dessa prova, designadamente os produzidos por testes e ensaios de controle, durante a fase de laboração experimental que for autorizada, assim como os honorarios e despesas de transporte dos peritos oficialmente encarregados de orientar, coordenar e fiscalizar a produção dessa prova; 3 - A falta de cumprimento dessas condições por parte da empresa requerente conduz ao arquivamento do processo.
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