676/07.8TBPVL.G1
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
I - Nada obsta à cumulação em uma mesma acção dos pedidos de
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Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
I - Nada obsta à cumulação em uma mesma acção dos pedidos de
Relator: JUDITE PIRES
1. - A acção para obtenção de alimentos proposta por filho maior que
Relator: MANUEL CAPELO
I - De acordo com o previsto no nº 8 do artigo 20º
Relator: EMÍDIO COSTA
1 - As quotas duma sociedade por quotas são tituladas pelos respectivos sócios
Relator: TERESA PARDAL
1. No arresto, dado o seu carácter de providência cautelar, é suficiente
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Tendo o requerente/recorrente dirigido o seu pedido de certidão, em momento
Relator: REGINA ROSA
I – De harmonia com o disposto nos artºs 10º, nº 1, al
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
Face à actual redacção da al. e) do artigo 6º do CPC
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I – Pretendendo alguns comproprietários de um prédio o reconhecimento do seu direito
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Nas acções de impugnação pauliana temos uma triangulação de intervenientes: por
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Constitui erro manifestamente indesculpável o ter-se indicado, na petição de recurso
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
I. As acções emergentes de responsabilidade civil extracontratual de entidade pública, por
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I - Do art. 21 do DL. 522/85 de 31 de Dezembro, com
Relator: Moisés Rodrigues
I – Exigindo o artº 357° do CPC o litisconsórcio necessário passivo, cabia
Relator: Moisés Rodrigues
I – Exigindo o artº 357° do CPC o litisconsórcio necessário passivo, cabia
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
I. A providência cautelar deve ser deduzida não só contra a entidade
Relator: Moises Rodrigues
I – Exigindo o artº 357° do CPC o litisconsórcio necessário passivo, cabia
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
I. A providência cautelar deve ser deduzida não só contra a entidade
Relator: NUNO CAMEIRA
I - A acção em que o autor pretende ver reconhecido o direito
Relator: Carlos Maia Rodrigues
I - Nos termos do n. 2 do art. 82 da LPTA, em