Tribunal Central Administrativo Norte
I. A providência cautelar deve ser deduzida não só contra a entidade pública que seja parte na relação material controvertida mas também, se for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do requerente – contra-interessados, cujo conceito está definido nos arts. 57º, 68º, n.º 2 do CPTA para os meios principais e art. 114º, n.º 3, al. d) do mesmo código para as providências cautelares. II. Dado a requerente nunca ter tido intervenção no procedimento administrativo no âmbito do qual foi proferido o acto suspendendo e, nessa medida, desconhecer a existência de contra-interessados, de não ter sido notificada da apensação do PA ao processo cautelar como era legalmente imposto e de, uma vez notificada para vir identificar os contra-interessados, se ter dirigido à câmara municipal peticionando a identificação dos mesmos, facto esse de que deu conhecimento ao tribunal mais declarando que se encontrava à espera dessa resposta, não poderia o juiz “a quo” absolver da instância por preterição litisconsórcio necessário passivo mercê de não haverem sido identificados os contra-interessados no prazo fixado. III. Daí que segundo o princípio do favorecimento do processo ou princípio “pro actione” (art. 07º do CPTA) e fazendo uma interpretação conjugada dos arts. 114º, n.º 3, al. d), 115º, 116º, n.º 2, al. a) e 117º, n.º 2 do CPTA impunha-se um novo convite à regularização da petição sobretudo nas situações em que não houve uma individualização dos interessados no primeiro convite ou em que o requerente fez diligências junto da Administração para obter informação que os permitia individualizar, sem que a mesma lhe tivesse sido fornecida em tempo oportuno.
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