00033/04
Relator: Valente Torrão
1. De acordo com o disposto no artigo 23º, nº 1 do
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Relator: Valente Torrão
1. De acordo com o disposto no artigo 23º, nº 1 do
IRC; exigências de prova de custos; especialização de exercícios
IRC. Gastos dedutíveis. Ajudas de custo. Ónus da prova
Relator: Lucas Martins
comprovação de despesas incorridas perante terceiros e relevantes ao apuramento do lucro tributável de IRC; 2. Sem embargo, em favor da substância sobe a forma e da descoberta da realidade ... documentos de origem externa não, necessariamente, impeditiva da consideração de tais despesas como custos fiscais, se e na medida em que o contribuinte demonstre, por meio admitido em direito
Inspeção Tributária. Liquidações adicionais de IRC e IVA; Custos ficais; Artigo 23º CIRC; Dedução do IVA: artigo 9º, nº30 e 20º, alínea a) do CIVA
Inspeção Tributária. Liquidações adicionais de IRC e IVA; Custos ficais; Artigo 23º CIRC; Dedução do IVA: artigo 9º, nº30 e 20º, alínea a) do CIVA
Aceitação de custos; Prestações acessórias
IRC - Dedutibilidade de Custos, Imparidades, artigos 23.º, 36.º e 45.º do CIRC – Retenção na Fonte, Modelo
CIRC; art. 20.º do CIVA; documentação de ajudas de custo; dedução em IRC e IVA de despesas de serviços de terceiros. Ónus da prova
IRC - Dedutibilidade de custos. Contribuição sobre o sector bancário. Princípio da tributação segundo o lucro real. Princípio da igualdade. Incompetência do tribunal arbitral
IRC – Imparidades; juros; custos dedutíveis; descontos e abatimentos: art.º 23.º, 28.º-A e 28.º-B, do CIRC
Relator: TÂNIA MEIRLES DA CUNHA
I. A suficiência do exame crítico da prova há de ser aferida
Relator: Rosário Pais
acordo com o princípio da especialização dos exercícios, os custos devem ser reconhecidos quando incorridos, independentemente do seu pagamento (tal como os proveitos devem ser reconhecidos quando, quando obtidos, independentemente ... recebimento). II - Assim, imputam-se ao exercício os custos que, embora não suportados efetivamente nele, emergem de operações nele realizadas. III - Como também explicita o n.º 2 desse artigo
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
I. Cabe à Administração Tributária o dever de demonstrar os pressupostos legais
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
I. A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre com
Relator: Margarida Reis
I. Em matéria de preços de transferência, sendo difícil encontrar uma transação
Relator: MARIA CARDOSO
I. Nos sistemas mistos de livre apreciação da prova, como o nosso
Relator: Cristina da Nova
1.Quer a doutrina quer a jurisprudência vêm afastando uma visão finalística da
Relator: CASIMIRO GONÇALVES
Os custos enumerados no art. 23º do CIRC são dedutíveis para efeitos
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
sido contemplados na decisão posto em crise. II) Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos arts. 23º, nº1, e 42º ... contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova