Tribunal Central Administrativo Norte

00968/20.0BEBRG

Data
2024-09-12
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre com a falta absoluta de fundamentação. II. Quando o Juiz fixa na sentença os factos provados e não provados que julgou relevantes para as questões a decidir e indicou, para cada um dos factos, os documentos que sustentaram a sua convicção, não há, independentemente do juízo de insuficiência da factualidade selecionada, nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto. III. Não tendo sido apresentados os mapas de controlo das deslocações a que se referem os encargos em questão, nem tendo sido identificado qualquer documento que permitisse apurar da aderência à realidade dos registos declarados relativamente às ajudas de custo, tais montantes não podem ser deduzidos. .* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.