Tribunal Central Administrativo Norte

00452/11.3BEPRT

Data
2023-03-02
Relator
Margarida Reis
Decisão
Negar provimento ao recurso da AT. Conceder parcial provimento ao recurso da Impugnante.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Em matéria de preços de transferência, sendo difícil encontrar uma transação entre empresas independentes com um grau de semelhança suficiente relativamente à operação controlada de modo a assegurar a inexistência de qualquer diferença que tenha um efeito material no preço praticado – por exemplo, uma pequena diferença na propriedade transferida pode afetar materialmente o preço praticado, não obstante a natureza da atividade empresarial ser suficientemente similar para globalmente gerar a mesma margem de lucro - a comparação entre as condições contratuais praticadas nas operações comparadas assume grande relevância, não devendo ser descurada. II. No entendimento que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a sufragar relativamente à averiguação da indispensabilidade de um custo nos termos do disposto no 23.º do CIRC (no caso, na redação em vigor em 2007), a ATA não pode sindicar a bondade e oportunidade das decisões económicas da gestão da empresa, sob pena de se intrometer na liberdade e autonomia de gestão da sociedade. III. Para efeitos fiscais a Recorrente não estava autorizada a tratar contabilisticamente o valor as existências (inventários) que alegadamente se encontravam escriturados por quantias superiores às que previsivelmente resultariam da sua venda ou uso reduzindo diretamente o seu valor sem constituir uma provisão para cobrir a perda do mesmo, tal como claramente resultava do disposto na supracitada alínea b) do n.º 1 do art. 34.º do CIRC, tendo assim diferido o resultado fiscal para o exercício em que efetuou a venda dos imóveis, pois atento o disposto no n.º 5 do art. 36.º do CIRC, a provisão só poderia ser utilizada no exercício em que o prejuízo se tornasse efetivo, ou seja, no exercício em que vendeu o ativo, não sendo ainda claro que sequer o pudesse ter feito, pois nos termos do citado n.º 5 do art. 36.º do CIRC, em conjunção com o disposto no n.º 3 do art. 34.º do mesmo diploma, sempre lhe caberia provar que a provisão devia subsistir neste exercício. IV. Constitui jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais superiores o entendimento de que a responsabilidade por juros compensatórios tem a natureza de uma reparação civil e, por isso, depende do nexo de causalidade adequada entre o atraso na liquidação e a atuação do contribuinte, bem como da possibilidade de formular um juízo de censura à sua atuação, seja a título de dolo ou de negligência.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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