2059/10.3BELRS
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
CPPT) porém, pode ser aceite como fundamento de impugnação quando consubstancia uma ilegalidade que afeta a validade do ato de liquidação (artigo 78.º n.º 6 da LGT) , nomeadamente
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Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
CPPT) porém, pode ser aceite como fundamento de impugnação quando consubstancia uma ilegalidade que afeta a validade do ato de liquidação (artigo 78.º n.º 6 da LGT) , nomeadamente
Relator: ANA BARATA BRITO
consta do CRC ou que, por inoperância do sistema ali se mantem indevidamente, é ilegal, e viola o princípio constitucional da igualdade por permitir distinguir um arguido de um outro
Relator: ANA BARATA BRITO
prejudicar – dele não se podendo retirar a demonstração dos factos no sentido de um ilegal “quem cala consente” – as opções, sempre livres, do arguido, de falar ou não falar
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
assim aconteceu ao proponente. 4. A cominação com que a lei sanciona tal ilegalidade é a de que tais cláusulas se consideram excluídas dos contratos celebrados, nos termos do disposto
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
impendia no sentido de fundamentar as liquidações impugnadas, as quais estão, assim, feridas de ilegalidade, impondo-se assim acompanhar a decisão recorrida quando determinou a anulação das liquidações impugnadas.* * Sumário
Relator: ANA BARATA BRITO
accionamento de uma mola sob tensão, realiza o crime de detenção de arma ilegal do artigo 86.º n.º 1 alínea d) do RJAM. 4. A eventual justificação para
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
contrato de fornecimento/prestação de serviço, mas, ao invés, de discussão quanto a alegadas ilegalidades praticadas no quadro relação jurídico pública, na sujeição e fixação/aplicação de determinado Regulamento
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Civil, desde que não enferme em erro ou se baseie em meio de prova ilegal ou não fundamentada, é esta valoração insindicável por tribunal superior, e é prevalecente relativamente
Relator: JOSÉ LÚCIO
ameaça com um meio legal não pode ser feita para obter um efeito ilegal
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
sentença a reposição da legalidade não se efetua tomando como referência o resultado da ilegalidade. II - Assim, se a ilegalidade cometida decorreu da não nomeação na categoria de segundo-verificador ... carreira de técnico superior aduaneiro, a reconstituição da situação jurídica que existiria caso essa ilegalidade não tivesse sido cometida é efetuada exclusivamente em função da evolução hipotética na carreira
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
execução (i) que excedam os limites do ato exequendo ou (ii) arguidos de ilegalidade desde que esta não seja consequência da ilegalidade do ato exequendo ... Norte em 19.07.2013, pelo que apenas é passível de ser impugnado com base em ilegalidade própria do ato de execução e não consequência da ilegalidade do ato exequendo. III- Verificando
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I. Nas acções de valor não superior a metade da alçada da
Relator: João Conde Correia dos Santos
ordens de serviço», «circulares» ou «instruções», que só podiam ser recusadas em caso de ilegalidade ou de violação da consciência jurídica do subordinado[17]. Mesmo assim, malgrado a «amovibilidade, responsabilidade ... diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade (art. 74.º, n.º 4). Finalmente, o exercício injustificado da faculdade de recusa, isto
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
execução (i) que excedam os limites do ato exequendo ou (ii) arguidos de ilegalidade desde que esta não seja consequência da ilegalidade do ato exequendo ... execução àquele outro, pelo que é apenas passível de ser impugnado com base em ilegalidade própria do ato de execução e não consequência da ilegalidade do ato exequendo. V- Verificando
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
podem situar em três planos: (a) reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação; (b) cumprimento tardio ... deveres que a Administração não cumpriu durante a vigência do acto ilegal, porque este acto disso a dispensava; (c) eventual substituição do acto ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas
Relator: Hélder Vieira
officio” o seu dever de identificação e de pronúncia quanto a novas causas de ilegalidade do acto e independentemente do desvalor que delas decorre, dever esse que se coloca ... poder-dever do tribunal, o qual não confere faculdade/direito às partes de suscitar novas ilegalidades para além das peças/articulados e dos momentos processuais definidos e segundo o regime previsto
Relator: Alexandra Alendouro
facto que existiria se não fosse a prática do acto/actuação administrativo com a ilegalidade que justificou a sua anulação contenciosa ou seja à situação existente no momento ... anulatório, de invalidação/eliminação do acto, retroagida ao momento em que ocorreu a ilegalidade, e o efeito conformativo com o julgado que impede que a Administração reincida nas ilegalidades
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o ato manifestamente ilegal. II. Tratam-se, pois, de situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir ... julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. III. Estamos, nessa medida, em presença de critério excecional que abrange apenas as situações
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o ato manifestamente ilegal. II. Tratam-se, pois, de situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir ... julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. III. Estamos, nessa medida, em presença de critério excecional que abrange apenas as situações
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
excepcional al. a) do art. 120º-1 do CPTA quando fala em ilegalidade manifesta significa que a prova concreta e simples produzida no processo (i.e., sem grande indagação de facto ... juiz concluir sem labor próprio do processo principal que o acto administrativo é manifestamente ilegal, ou seja, que há uma ilegalidade simples e evidente (i.e., sem grande indagação de Direito