510/08.1TBCMN.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
conhecimento oficioso. VII – Só há abuso do direito quando o excesso cometido seja manifesto, e haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
conhecimento oficioso. VII – Só há abuso do direito quando o excesso cometido seja manifesto, e haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
reparação de viatura sinistrada em acidente de viação só será excessivamente onerosa quando for manifesta a desproporção entre o interesse do lesado que importa recompor e o custo
Relator: ALVES DUARTE
circulava a uma velocidade nunca inferior a 80 quilómetros por hora, que era manifestamente inadequada e excessiva para o local e condições da via, nomeadamente, estrada sem iluminação e tempo
Relator: VÍTOR AMARAL
abusivo de direitos ou, em geral, de posições jurídicas, que, de forma clamorosa (manifesta e excessiva), atente contra os ditames da boa-fé objetiva, que postula a adoção nas relações
Relator: VÍTOR AMARAL
abusivo de direitos ou, em geral, de posições jurídicas, que, de forma clamorosa (manifesta e excessiva), atente contra os ditames da boa-fé objetiva, que postula, por seu lado
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
costumes ou pelo fim social ou económico do mesmo, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores, em termos clamorosamente ofensivos da justiça. V. Não constitui
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
direito quando o exercício do direito de que é titular o agente revele manifesta ou excessiva contrariedade aos ditames da boa-fé, aos “bons costumes” e ao fim social
Relator: ALVES CORREIA
quais não ha qualquer intenção de por termo a esse tratamento, seria manifestamente desadequado excessivo interpretar a norma em causa no sentido de que, naquelas situações, ocorre uma cessação
Relator: ALEXANDRE REIS
normal segurança, que o provável valor da venda forçada dos bens arrestados é manifestamente desproporcional, por excesso, à necessidade de garantir o indiciado crédito do requerente ou que o valor
Relator: MARIA JOÃO MATOS
valor ou o custo do serviço prestado, também não pode admitir-se uma manifesta desproporção ou excesso entre uma e outro (isto é, que o concreto encargo a suportar
Relator: HELENA BOLIEIRO
deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, por o proibir o artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa
Relator: JOSÉ CRAVO
económico do direito; porém, o exercício do direito só é abusivo quando o excesso cometido for manifesto. IV – A votação de deliberações sobre a eleição da administração e sua remuneração
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
coimas foram fixadas pelos seus limites mínimos, não se vislumbra a invocada manifesta desproporcionalidade ou excesso dos montantes das mesmas.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
subjectivo, o abuso do direito pressupõe que o direito exista e que o excesso cometido seja manifesto, que haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante. III- Na modalidade
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
direito pressupõe a existência do direito, exigindo-se, para merecer censura, que o excesso cometido seja manifesto, que constitua uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante. VIII – A exceção
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
direito pressupõe a existência do direito, exigindo-se, para merecer censura, que o excesso cometido seja manifesto, que constitua uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
pressuposto do “benefício considerável”. VII – No abuso do direito exige-se que o excesso cometido seja manifesto, que haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante. VIII - Na modalidade
Relator: TERESA DE SOUSA
pode sofrer, não pode falar-se, no caso em apreço, de qualquer excesso, muito menos manifesto, dos limites ínsitos à sua concessão. Havendo-se a requerente limitado ao seu exercício
Relator: DOMINGOS DUARTE
nessa medida, a aplicação de uma pena de 9 anos de prisão é manifestamente desajustada, por excessiva
Relator: CARDOSO DA COSTA
constitucionalidade, so poderia suscitar a questão de uma eventual infracção da proibição do excesso, o que, manifestamente, não acontece. IV - Quanto ao segundo sentido, ha que dizer que a presunção