Tribunal Central Administrativo Norte

01262/17.0BEAVR

Data
2021-02-11
Relator
Manuel Escudeiro dos Santos
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – Infração continuada implica necessariamente que a culpa se mostre consideravelmente diminuída, mercê de fatores exógenos que facilitaram a recaída ou recaídas. II - Estando demonstrado que a Recorrente manteve o IVA em seu poder indevidamente, pois recebera-o em depósito dos seus clientes para o entregar ao Estado, não pode ser considerada reduzida gravidade da infração e da culpa do agente que justifique que a entidade competente possa limitar-se a proferir uma admoestação. III - Para que ocorra a atenuação especial das coimas, a situação tributária deverá estar regularizada antes da decisão do processo, ou seja, na pendência do processo administrativo de contraordenação. IV - Considerando que as coimas foram fixadas pelos seus limites mínimos, não se vislumbra a invocada manifesta desproporcionalidade ou excesso dos montantes das mesmas.* * Sumário elaborado pelo relator

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