01044/09.2BEPRT-S1
Relator: Helena Canelas
poder aproveitar-se as peças processuais das partes, numa manifestação do princípio da economia processual.* * Sumário elaborado pela relatora
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Relator: Helena Canelas
poder aproveitar-se as peças processuais das partes, numa manifestação do princípio da economia processual.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
comuns a aconselharem o aproveitamento do até aí praticado em homenagem ao princípio da economia processual. IV - Não havendo acordo das partes para a alteração ou ampliação do pedido ou/e
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
interpretação sistemática e teleológica de tais preceitos e tendo em conta o princípio de economia processual
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
apenso para fixação da incapacidade para o trabalho. III- Tal não obsta, por economia processual, a que no apenso de fixação de incapacidade sejam formulados quesitos relativos à causalidade
Relator: DORA LUCAS NETO
têm debruçado sobre o poder/dever do juiz, à luz do princípio da economia processual, têm temperado a sua aplicação, no que se prende com a prolação de um despacho
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
deverá ser apreciado numa ordem lógica de precedência de conhecimento, por uma questão de economia processual, e pelas razões que estão subjacentes à admissibilidade dos pedidos subsidiários, porquanto o efeito
Relator: JORGE PELICANO
classificação que impugnam. IV. Os valores da estabilidade dos actos impugnados ou da economia processual, não se sobrepõem, no caso, aos interesses dos Reclamantes. V. Em tais circunstâncias não
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
factos subjacentes a essa causa de pedir; d) solução contrária seria um atentado à economia processual, porque, podendo a questão ser já pacificada neste processo, iria implica a necessidade
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
julgado destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual, pressupondo a sua verificação o confronto de duas acções (contendo uma delas decisão
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
finalidades que o extravasam, como sejam a prevenção de decisões contraditórias e a economia processual, para além de interesses de natureza especificamente penal, nomeadamente ao nível da determinação da pena
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
final (que o deve ser sempre) como veio clarificar, em abono do princípio da economia processual, que a “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
responsabilidade civil à responsabilidade criminal justifica-se essencialmente por razões de economia processual – dirime-se, no mesmo processo, as questões atinentes à prática do facto tipificado como ilícito criminal
Relator: ARMANDO AZEVEDO
arguido a julgamento, pelos incómodos que isso representaria, mas também por razões de economia processual. III) No caso dos autos, inexistem fundamentos que imponham a rejeição da acusação por manifestamente
Relator: EUGÉNIA CUNHA
princípio da legitimidade formal ou da coincidência, são consagradas, em obediência ao princípio da economia processual, exceções ou desvios que permitem que a ação executiva seja intentada por alguém
Relator: MOISÉS SILVA
constitui uma manifestação prática e concreta do princípio da economia processual, aproveitando-se os articulados e os atos processuais que eles impliquem, como seja a citação e a notificação
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Não o tendo sido, ter-se-á de admitir – ao abrigo do princípio de economia processual sancionado no art.º 130º do CPC - como tempestivamente deduzidos os embargos pelo credor
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
suprimento, o qual se resume a uma mera notificação ao lesado. IV) Razões de economia processual deveriam logo ter sopesado na opção tomada, as quais impunham a determinação imediata
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
sistema criado pelo D/L n.º 272/2001, de 13.10 impõe, numa perspetiva de economia processual, a admissão, pelo tribunal, de pedidos de fixação de alimentos a filhos maiores quando
Relator: ALBERTO RUÇO
entre o princípio do contraditório, por um lado, e os da celeridade e da economia processual, por outro, o tribunal pode indeferir liminarmente a petição executiva com fundamento em incompetência
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Civil está relacionada com o princípio de economia processual e visa evitar a prática de atos inúteis, impedir que o tribunal se ocupe de pedidos quando se sabe, à partida