863/10.1TTCBR.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Porém, se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória
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Relator: FELIZARDO PAIVA
Porém, se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória
Relator: Hélder Vieira
artigo 275º, ambos do CPC de 2013, que imponha uma operatividade articulada entre si. VI — A inércia das partes na remoção das causas da suspensão não se reconduz apenas
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
prévio despacho não assinalou todas as deficiências de que padece determinado articulado, profira novo despacho, em reforço do antecedente, determinando que seja prestado um outro qualquer esclarecimento
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
deve indicar o quesito da base instrutória, ou, na ausência desta, o artigo dos articulados, onde se encontra a matéria de facto objecto de erro no seu julgamento, pois
Relator: ANA BARATA BRITO
essas modificações contendam com o exercício da defesa. 5. Tendo o Ministério Público articulado na acusação factualidade bastante para a realização do tipo de violência doméstica, sendo os factos aditados
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
deve indicar o quesito da base instrutória, ou, na ausência desta, o artigo dos articulados, onde se encontra a matéria de facto objecto de erro no seu julgamento, pois
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Face a um articulado processual, subscrito por advogado, alegadamente contendo factos difamatórios, e não havendo elementos que permitam concluir por qualquer forma de comparticipação, o facto de não ter sido
Relator: CARLOS GIL
sociedade. 3. A ilegitimidade activa singular é insanável e verificada após o termo dos articulados determina que o tribunal se abstenha de conhecer do mérito e absolva as requeridas
Relator: ISAÍAS PÁDUA
instituto do enriquecimento sem causa” mesmo sem ter sido invocado pelas partes nos seus articulados – desde que se verifiquem os respectivos pressupostos legais. VIII – Para que haja a pretensão
Relator: ALBERTO RUÇO
pelo tribunal de um facto essencial, segundo a perspectiva da parte, não alegado nos articulados, mas que resulte da instrução e discussão da causa, implica que o interessado cumpra
Relator: CARLOS QUERIDO
legislador optou pela teoria da substanciação, que implica para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão. II. No entanto, alegados os factos essenciais
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
17/02, na redacção do DL nº 107/2005, de 1/07), não obstante não ser admissível articulado subsequente à oposição, deve admitir-se, caso nesta seja deduzida excepção peremptória, que a parte
Relator: JOSÉ CORREIA
como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. II) -Mas, poderão ainda
Relator: Eugénio Sequeira
inquisitório vigente no direito tributário não implica que o contribuinte se limite a articular os factos sem curar de saber da sua prova, especialmente quanto aos factos pessoais constitutivos
Relator: HÉLDER ROQUE
execução, embora a mesma deva ser notificada ao executado, este não dispõe de qualquer articulado suplementar onde possa responder à matéria da mesma. 2. O direito de crédito cambiário
Relator: MARCO BORGES
real. Sem que se mostre cumprido esse ónus de alegação, limitando-se o articulado inicial a asserções desprovidas de cunho factual, assentes em meras conjeturas, juízos hipotéticos ou simples receios
Relator: LUÍS RICARDO
C.P.C., tem de incidir sobre os factos que as partes alegaram em sede de articulados. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
documento de igual ou superior valor probatório. III - A confissão feita pelo mandatário nos articulados que não seja retirada pela parte nos termos previstos
Relator: HUGO MEIRELES
prevista no artigo 728.º do Código de Processo Civil - a simples remissão para articulado apresentado nos autos por terceiro; nesse caso, a petição será considerada inepta. (Sumário elaborado pelo
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não é admissível articulado superveniente que não contenha a alegação de factos principais ou essenciais, visando, ao invés, descobrir