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  1. TRE

    371/25.6T8TVR-A.E1

    Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não é admissível articulado superveniente que não contenha a alegação de factos principais ou essenciais, visando, ao invés, descobrir