98/05.5TBPNC.C1
Relator: SILVA FREITAS
I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a
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Relator: SILVA FREITAS
I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a
Relator: JORGE DIAS
1. Nos processos de contra-ordenação a não documentação dos actos da
Relator: REGINA ROSA
I - O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, regulado nos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Um dos deveres dos condóminos que conformam conteúdo negativo da propriedade
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se o facto em que o requerente do recurso de revisão
Relator: TÁVORA VITOR
1. O liquidatário tem poderes para autorizar a utilização de terrenos da
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
substituirá a primeira, devendo ser-lhe dado o tratamento jurídico próprio da reforma de actos administrativos, previsto no artº.79, nº.1, da L.G.T., e artº.44, nº.1, al.d ... parte não anulada, o acto anterior produz efeitos desde a respectiva notificação, sendo apenas confirmado pelo acto reformador
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - O que releva para efeitos da verificação dos pressupostos da realização
Relator: LUÍS RAMOS
Ao friccionar com as mãos as zonas genitais de menores e ao
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: Na impugnação pauliana, cabe ao credor a prova do montante da
Relator: RAMALHO PINTO
I – Verifica-se erro na forma de processo se, na acção especial
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
I- A impugnação da decisão de facto, feita perante o Tribunal Central
Relator: MARTINHO CARDOSO
alínea f), do CPP, art.° 17.°, do CPP) dos actos praticados no inquérito pelo titular da acção penal, o Ministério Público ... seja irrecorrível o despacho de não pronúncia do Juiz de Instrução que confirme o despacho de arquivamento do Ministério Público, à semelhança do que acontece aquando da coexistência
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A violação do art. 3.° do NCPC (princípio do contraditório), não
Relator: Cristina dos Santos
fotocópia simples da certidão registral e de escritura pública, a fotocópia da certidão registral confirmada notarialmente com o original, juntas pelas partes com os articulados, constituem documentos cuja autenticidade formal ... regime probatório formal e substantivo jurídico beneficiam as certidões emitidas pelo Tribunal relativas a actos jurídicos documentados praticados nos processos declarativo e executivo que ali correram termos. 4. O nexo
Relator: MONTEIRO DINIS
No recurso para o plenario do Tribunal Constitucional para uniformização de jurisprudencia
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - A norma do nº1 do artº 14º da Lei 18/2007, de
Relator: JORGE DIAS
1.Não são os simples actos plúrimos ou reiterados que caracterizam o