Tribunal Central Administrativo Sul

1226/10.4BELRA

Data
2026-05-14
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A impugnação da decisão de facto, feita perante o Tribunal Central Administrativo, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente os factos e a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual, se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação. II - O exercício do direito à dedução em sede de IVA abrange o imposto suportado relativo aos atos preparatórios de uma atividade económica. III - A intenção de exercer a atividade em causa deve ser confirmada com elementos objectivos.

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