10/14.0T8ALR.E1
Relator: SILVA RATO
Consumo, mormente num Contrato de Mútuo, estabelecido entre uma entidade que tem como actividade profissional a concessão de crédito e um consumidor, se estabeleçam cláusulas que permitam ao credor
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Relator: SILVA RATO
Consumo, mormente num Contrato de Mútuo, estabelecido entre uma entidade que tem como actividade profissional a concessão de crédito e um consumidor, se estabeleçam cláusulas que permitam ao credor
Relator: GILBERTO CUNHA
circunstância de eventualmente o arguido necessitar da carta de condução para exercer a sua actividade profissional, bem como as consequências que eventualmente lhe possam advir da proibição de conduzir
Relator: FONTE RAMOS
existência de uma relação de comissão, encarada no sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, pressupondo uma relação de dependência entre ... 15º e dismetria do membro inferior esquerdo de 29 mm), impeditivas do exercício da actividade profissional à data do acidente e de qualquer outra da sua área de preparação técnico
Relator: CRISTINA CERDEIRA
concerne à capacidade de trabalho do alimentando, caso não se encontre a exercer uma actividade profissional remunerada, deve ter-se em conta a sua formação e qualificação profissional, a idade
Relator: Vital Lopes
referido regime de transparência fiscal assenta, essencialmente, na actividade prosseguida pelos sócios da sociedade, actividade esta que constando da lista a que se alude no art.°151.° do CIRS, determina ... único sócio e gerente da impugnante, uma sociedade de profissionais, comprovadamente desenvolve a sua actividade profissional no locado habitacional, que testemunhas referem funcionar como um «segundo escritório», tal significa
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Recorrente deixou de receber os vencimentos que auferia no exercício da sua actividade profissional. Atentos os contornos do caso, seria ainda necessário demonstrar o valor da pensão auferida pelo marido
Relator: RUI PEREIRA
recorrente na Ordem dos Economistas, na medida em que lhe permite exercer uma actividade profissional regulada, confere-lhe uma situação de vantagem de que ele ainda não beneficia
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
colectivas com legitimidade para intentar a acção popular as que exerçam qualquer tipo de actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ELISABETE VALENTE
ganhos que previsivelmente o falecido deixou de receber, em virtude do exercício da sua actividade profissional, em termos de dano futuro, nos termos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
não abrangendo, se esta se dedicar à actividade de construção civil, todas as construções em que o credor/trabalhador desenvolveu a sua actividade profissional. II – A indicação clara e inequívoca
Relator: MANUEL BARGADO
promitente-comprador que, tendo embora arrendado o imóvel prometido comprar, não desenvolve qualquer actividade profissional ou empresarial relacionada com o mercado imobiliário
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
higiene pessoal (sem carácter permanente pois a lesada já retomou a sua actividade profissional) em consequência da situação de paraplegia em que ficou. - Considera-se adequado e equitativo fixar
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
2.Mesmo que se considerasse que a divida era de montante elevado, mas exercendo uma actividade profissional remunerada, e sendo proprietário de parte de bens imóveis e um móvel não
Relator: SÉRGIO CORVACHO
obter os fundos necessários ao pagamento da indemnização, por via alternativa à sua actividade profissional ou laboral, como seja o recurso ao crédito o apoio de terceiros ou a venda
Relator: PAULA DO PAÇO
trabalhador no seu local de trabalho, mas estando impossibilitado de executar a sua actividade profissional, tal situação não deve ser considerada falta injustificada, de harmonia com o disposto no nº1
Relator: MANUELA FIALHO
físico-psíquica, sabido que é que a A. não desenvolvia qualquer actividade remunerada, dedicando-se, ao desempenho de actividades domésticas e à educação do seu filho, melhor se enquadra ... adequado o valor indemnizatório de 45.000,00€ se a vítima, de 45 anos, sem actividade profissional, ficou afectada de deficit funcional permanente de 16 pontos, apresentando fractura-luxação divergente
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
permanente geral, desde que implique esforços suplementares, ainda que compatível com o exercício da actividade profissional, dá lugar à fixação de indemnização ao lesado, a título de danos patrimoniais
Relator: MARTINHO CARDOSO
outro dos agentes, que não tem bens móveis nem imóveis, não desempenha qualquer actividade profissional remunerada nem aufere qualquer prestação social, viver com a mãe e às custas dela
Relator: MARIA INÊS MOURA
ganho do lesado, não tem de ter uma relação directa com a sua actividade profissional, antes se posicionando como um dano permamente e interferindo em todos os aspectos da vida
Relator: Antero Pires Salvador
apresente como violadora de determinados deveres gerais e/ou especiais decorrentes do exercício da actividade profissional exercida e por si susceptível de integrar um comportamento disciplinarmente punível 2. Não resultando