Tribunal Central Administrativo Norte

02151/14.5BEBRG-A

Data
2016-06-03
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Intimação para pagamento provisório de quantias, artigo 133.º CPTA
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

Numa situação em que a Recorrente vive com o marido em economia comum, para aferir da “situação de grave carência económica” prevista no artigo 133.º, n.º 2 do CPTA, não basta apurar que a Recorrente deixou de receber os vencimentos que auferia no exercício da sua actividade profissional. Atentos os contornos do caso, seria ainda necessário demonstrar o valor da pensão auferida pelo marido da Requerente, para que o Tribunal, face às regras da experiência comum, pudesse avaliar se tal quantia era ou não suficiente para fazer face às despesas normais e correntes que impendiam sobre aquele agregado familiar composto por duas pessoas.

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