08131/14
Relator: CRISTINA FLORA
reunião prevista no art. 18.º do RJAT, estamos perante a sua audição presencial que consubstancia exercício do direito ao contraditório previsto no art. 16.º, alínea a) do RJAT
248 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: CRISTINA FLORA
reunião prevista no art. 18.º do RJAT, estamos perante a sua audição presencial que consubstancia exercício do direito ao contraditório previsto no art. 16.º, alínea a) do RJAT
Relator: ORLANDO GONÇALVES
prisão. IV - O Tribunal a quo deve procurar por todos os meios ouvir presencialmente o condenado, sob pena de violação do disposto no art. 495º, do Código de Processo Penal
Relator: MÁRIO SERRANO
venda de uma embarcação de recreio deve ser celebrado por escrito, com reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes. 2 - Esse bem móvel enquadra-se no conceito de “navio” – enquanto «engenho
Relator: MARIA ONÉLIA MADALENO
Constitui nulidade a não audição presencial do condenado antes da prolacção do despacho que revogou a suspensão da execução da pena
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
livre convicção, não esquecendo os constrangimentos que decorrem de os depoimentos não se desenvolverem presencialmente. 3- A particularidade que ocorre na situação de “perda de chance” numa ação judicial, consiste
Relator: RENATO DAMAS BARROSO
dilatório, ou se for ilegal ou ofensivo das normas processuais. Assim, o depoimento não presencial da testemunha arrolada pela defesa, pode ser prestado na fase de julgamento através de carta
Relator: LUÍS RAMOS
incumprimento da pena de prestação de trabalho e seguidamente notificá-lo para ser presencialmente ouvido, bem como à técnica de reinserção social que vinha acompanhando a execução da pena
Relator: TOMÉ BRANCO
pronunciar sobre as razões do não pagamento, mas tal audição não tem de ser presencial; III - É pressuposto da suspensão da execução da prisão subsidiária que o não pagamento
Relator: FREDERICO CEBOLA
Liberdade, exigindo a possibilidade de exercício do contraditório, não impõe, contudo, a audição presencial do condenado. II - Para o pleno exercício do contraditório, e sob pena de verificação da nulidade
Relator: ORLANDO GONÇALVES
sobre a sua “identificação”, sob pena de praticar um crime de falsas declarações, comunica presencialmente em audiência de julgamento, ao Tribunal, a sua nova residência
Relator: SÉRGIO CORVACHO
qualquer margem decisória. II - A circunstância de a decisão ser lida com intervenção presencial de três Juízes ou somente um é inócua do ponto de vista quer dos direitos
Relator: BELMIRO ANDRADE
Quando existe fundamento para revogação da pena, se esta for decretada sem prévia audição presencial do condenado, verifica-se uma nulidade insanável
Relator: ORLANDO GONÇALVES
existência de uma norma que, como regra geral, impõe que as declarações sejam prestadas presencialmente na audiência de julgamento a realizar no Tribunal da Comarca onde este vai decorrer
Relator: ANA BARATA BRITO
deve ouvir o arguido pessoalmente, nesse caso convocando-o, ou se tal audição presencial se afigura dispensável, sendo a defesa assegurada pelo defensor, o que sucederá quando o processo disponha
Relator: LUÍS COIMBRA
decisão de revogação da suspensão da execução da pena pressupõe, genericamente, a prévia audição presencial do condenado e do seu defensor, nos termos do disposto
Relator: RENATO BARROSO
presença de técnico dos serviços de reinserção social é obrigatória aquando da audição presencial do arguido para efeitos da eventual revogação da suspensão da pena decorrente da falta de cumprimento
Relator: JORGE DIAS
audição do arguido é obrigatória e tem de ser presencial, com a assistência do seu defensor, sob pena de nulidade, para se poder proferir despacho a decretar ou o não
Relator: FERNANDO CHAVES
direito consagrado no artº 125º nº 4 CEPMPL, é necessário diligenciar pela audição presencial do arguido antes de se decretar o cumprimento em regime contínuo pelo tempo que faltar
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Garantias da A.R. procedeu à audição dos representantes dos trabalhadores da função pública, que, presencialmente e através de pareceres escritos, fizeram chegar as suas posições sobre a proposta
Relator: ANA BARATA BRITO
decisão sobre a revogação da suspensão da prisão, as declarações do próprio arguido, ouvido presencialmente, e o teor das condenações por crimes cometidos no decurso do período de suspensão