2156/17.4T9BRG.G1
Relator: ANABELA ROCHA
apresentados pelos arguidos, no sentido de que duas testemunhas se encontravam sujeitas ao segredo profissional de advogado, o tribunal vier a entender que, por desconhecer em que qualidade e contexto ... conhecimentos – sendo por isso prematuro afirmar-se a sua vinculação ao dever de segredo profissional previsto no artigo 92.º, do EOA, tendo decidido pela manutenção da inquirição daquelas testemunhas