Tribunal Central Administrativo Norte
01591/20.5BEPRT
- Data
- 2021-01-08
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 - Um cidadão é titular do direito à informação procedimental quando é directamente interessado num procedimento administrativo. 2 - Sendo o Requerente ora Recorrente interessado em procedimentos administrativos por si iniciados, no âmbito do quais peticiona a concessão de apoio judiciário e de entre as modalidades legalmente previstas, a atribuição de patrono [que cabe à Requerida Ordem dos Advogados indicar], e estando o mesmo a aguardar a apreciação dessa sua pretensão, ou a aguardar decisão em que foi requerida escusa no seu patrocínio pelo patrono já nomeado, tem nessa medida interesse directo e legítimo em consultar os respectivos processos administrativos, assim como o de obter certidão dos documentos que aí constem, nos termos dos artigos 82.º e 83.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CPA. 3 - Para efeitos do disposto no artigo 83.º, n.º 2 do CPA, quando esteja em causa o acesso a “dados pessoais” que constem desses processos administrativos, o Tribunal deve prosseguir pela avaliação em torno de saber se se verificam os termos e os pressupostos determinantes da limitação de acesso, pois que têm os mesmos de ser previamente conhecidos do Tribunal [e não, relegados para apreciação discricionária da Requerida Ordem dos Advogados], a fim de ser judicialmente aquilatado sobre se existem nesses processos documentos que evidenciem concretas razões que sejam/possam ser justificadoras de uma restrição de acesso por parte do cidadão interessado. 4 - Se o Tribunal exclui do acesso à consulta de processos e emissão de certidão os processos em que possam estar em causa dados de saúde e/ou segredo profissional de advogado/patrono, com fundamento no artigo 83.º, n.º 2 do CPA, sem que tenha sido prosseguida instrução que possibilitasse esse seu conhecimento prévio, a decisão proferida não viabiliza o direito do Requerente a uma tutela jurisdicional efectiva, porque o coloca num patamar de incertitude quanto à concreta existência de dados dessa natureza. 5 - Para que o Tribunal a quo pudesse decidir com a ambiência restritiva com que decidiu, teria de ter chamado a si esses processos e analisado a sua integralidade, a fim de constatar dessa concreta existência [ou não], sendo que, verificada a existência de documento portador de “dados pessoais”, sempre estes deverão ser protegidos numa linha de proporcionalidade, entre o que é o interesse público e o interesse particular, o que permitiria então ao Tribunal a quo formar convicção firme e segura sobre se se justificava a limitação/condicionamento do Requerente ao conhecimento da integralidade dos elementos documentais constantes dos referidos processos administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator
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