Tribunal Central Administrativo Norte
00284/21.0BEPNF
- Data
- 2021-09-10
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
- SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; AGENTE DA PSP; COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCEPCIONAL EM COMANDO DIVERSO DO ORIGINAL; DECURSO DO PRAZO; PEDIDO DE PRORROGAÇÃO:=>
- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AVERIGUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO; ORDEM DE REGRESSO AO COMANDO DE ORIGEM ANTES DO TERMO DESTE PROCEDIMENTO
Sumário
1. O comando da PSP de origem de um agente não está obrigado a deferir um pedido de prorrogação de prazo de colocação excepcional no Comando Metropolitano do Porto, fundada em situação de gravidez de risco devido ao estado de depressão da esposa de um agente, quando esse pedido de prorrogação se funda na continuação do estado de depressão da esposa do agente, depois do parto, face à ampla margem de discricionariedade de que goza a Entidade Requerida neste âmbito, dado o disposto no invocado artigo nº3 do artigo 102º do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública 2. Se é certo que não se pode dizer que a Autoridade Requerida estava vinculada a deferir o pedido ou sequer que tenha criado a expectativa de deferir o pedido, também não se pode dizer que cessou automaticamente a colocação a título excepcional pela verificação do parto e não foi criada qualquer legítima expectativa ao Requerente, pois pressupondo que a Administração não deve praticar actos inúteis – na.º1 do artigo 5º do Código de Procedimento Administrativo –, ter sido iniciado procedimento administrativo na sequência do pedido de prorrogação de prazo e elaborado relatório social faz pressupor que irá ser tomada decisão sobre este pedido, decisão que só tem sentido útil, seja de deferimento seja de indeferimento, enquanto se mantiver a colocação no Comando Metropolitano do Porto; pelo que se verifica o requisito fumus boni iuris para o deferimento da suspensão. 3. Verificando-se, para além deste requisito, uma situação de facto consumado com o regresso ao Comando de origem, e não existindo no caso prejuízo para o interesse público prosseguido pela Autoridade Requerida que se sobreponha ao prejuízo para os interesses do Requerentes, é de deferir o pedido de suspensão, face ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator
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