191/20.4T8VNF-A.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
para a acção executiva, o critério regra é de natureza formal, fundando-se na literalidade do título executivo: a legitimidade apura-se por confronto entre o título executivo
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
para a acção executiva, o critério regra é de natureza formal, fundando-se na literalidade do título executivo: a legitimidade apura-se por confronto entre o título executivo
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
A/2020, de 19/03, a entidades privadas esbarra no elemento literal da norma, em especial na sua função negativa. II - Com efeito, por um lado, partindo-se de uma enunciação taxativa
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Tendo em conta os princípios da literalidade e abstração das obrigações cambiárias, a obrigação do avalista, como obrigação cambiária, é autónoma e independente da do avalizado, pelo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
poderes de submissão de propostas nas plataformas eletrónicas, comporta um mínimo de correspondência literal, ainda que imperfeitamente expresso, no sentido de atribuição de poderes ao representante para apresentar propostas
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
artigo 638º, do Código de Processo Civil, que fala, literalmente, em pluralidade de recorrentes ou pluralidade de recorridos. 3. E o prazo para alegar (contra-alegar) por parte do recorrido
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
elementos interpretativos de ordem literal, lógica, sistemática e histórica projectam a teleologia da norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 9/2020
Relator: SÍLVIA PIRES
prazo para o seu cumprimento ainda não tivesse decorrido. III - Apesar da sua literalidade – artº 781º do CCiv. - apontar para um vencimento automático ipso iure de todas as prestações quando
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
bases respetiva. 7.ª — E mostra-se possível encontrar tal conformidade, no elemento literal do preceito, porque a conclusão com aproveitamento da formação inicial mais não
Relator: Frederico Macedo Branco
resultantes do n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, a solução legislativa literalmente expressa, de obrigar os entes sociais que pretendam desenvolver a atividade farmacêutica fora do mercado
Relator: RENATO BARROSO
estatui, literalmente, na al. c) do nº1 do Artº 176 do C. Penal, é a produção, distribuição, importação, exportação, divulgação, exibição ou cedência, a qualquer título ou por qualquer meio
Relator: JOSÉ AMARAL
artº 19º, e respectiva validade. 9) Concluindo-se, porém, em face do teor literal da cláusula, das regras de interpretação dos contratos e das circunstâncias fácticas apuradas, que as partes
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
procedeu à sua ponderação de um modo adequado; I.1-o ato impugnado, na sua componente literal, textual, demonstra os motivos pelos quais o Governo decidiu «imprimir uma nova orientação à gestão
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
pedido subsidiário, no caso de julgar improcedente o pedido principal. - Mas do elemento literal e teleológico do art. 554º do CPC retiram-se outras situações. - Na verdade, o conhecimento
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
244º do CPPT só resulta da interpretação deste preceito que, forçosamente não pode ser literal, sendo manifesto que nada nos indica que o legislador tenha querido criar um entrave
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
RGCO, ou então, para quem se sinta limitado pela literalidade deste preceito, deve considerar-se que, com as necessárias adaptações, é aplicável aos poderes do Ministério Público, nesta fase intermédia
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
exija um juízo de perfeita identidade de casos formado em resultado da comparação literal dos despachos n.° 12.977/2007 DRAPN, anulado pelo acórdão estendendo, e o despacho n.° 27.323-B/2007
Relator: AUSENDA GONÇALVES
como mero copista de informações e, sobremaneira, de juízos de valor contidos no teor literal dum qualquer relatório social, sem o “filtro” do julgamento incidente sobre ele, conjugadamente com todos
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
mês”, de acordo com o prescrito na lei, indo ao encontro do seu elemento literal e teleológico. XIII. As normas das alíneas b) e c) do artigo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
55º do CCP não poderá ser percebida tendo em consideração apenas a sua literalidade, ou seja, para se verificar uma situação de impedimento não basta que exista uma qualquer situação
Relator: TOMÉ RAMIÃO
título executivo, sendo exigível e exequível a obrigação cambiária dela emergente, face à literalidade e abstração da obrigação cambiária, pois perante a garantia prestada pelo aval os embargantes assumiram