Tribunal Central Administrativo Norte
0954/18.6BEPRT-R1
- Data
- 2020-11-27
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Outros despachos
- Decisão
- Indeferimento da reclamação.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. O n.º 1 do artigo 638º do Código de Processo Civil, refere-se ao prazo para recorrer, dirigido em exclusivo ao recorrente, enquanto o n.º 9 do mesmo artigo se refere ao prazo das alegações e diz respeito quer ao recorrente (alegações propriamente ditas) quer ao recorrido (contra-alegações). 2. Não se pode comparar a hipótese de haver apenas um recorrente e um recorrido com a hipótese, contemplada no n.º 9 do artigo 638º, do Código de Processo Civil, que fala, literalmente, em pluralidade de recorrentes ou pluralidade de recorridos. 3. E o prazo para alegar (contra-alegar) por parte do recorrido quando apenas existe um recorrido e um recorrente, apenas se pode iniciar quando o recorrente apresentou as suas alegações, embora seja prazo idêntico. 4. Não se pode, portanto, dizer que o recorrente beneficia do prazo para recorrer de que dispõe o recorrido para contra-alegar, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 638º do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pelo relator
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