Tribunal Central Administrativo Sul
188/20.4BELLE
- Data
- 2020-12-17
- Relator
- ANA CELESTE CARVALHO
- Votação
- UNANIMIDADE COM DECLARAÇÃO DE VOTO
Sumário
I. Não incorre a sentença em nulidade decisória, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, als. c) e e) do CPC, se decide a causa em termos inteligíveis e sem incorrer em contradição, e segundo os termos do pedido formulado na petição inicial, sem conhecer ou decidir para além do pedido. II. Havendo procuração devidamente outorgada pela sócia gerente ao representante da sociedade concedendo-lhe poderes para, em nome daquela, “submeter propostas na plataformas eletrónicas e assinar contratos em geral e contratos de prestação de serviços”, deve considerar-se ex vi do disposto nos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, que a mesma constitui documento bastante para o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 57.º do CCP, tendo em conta que apenas se discute in casu o âmbito dos poderes conferidos pela sociedade ao representante, ao abrigo daquele negócio jurídico privado (o mandato). III. A procuração outorgada ao referir-se aos poderes de submissão de propostas nas plataformas eletrónicas, comporta um mínimo de correspondência literal, ainda que imperfeitamente expresso, no sentido de atribuição de poderes ao representante para apresentar propostas, em nome da Autora, no âmbito de procedimentos pré-contratuais como o ora em apreço e, para através delas, obrigar ou vincular a sociedade para com (ou perante) as entidades adjudicantes, mediante a aposição da sua assinatura aos documentos que as integram. IV. O texto da procuração outorgada pela Autora a favor do seu procurador, ao utilizar a expressão “submeter propostas nas plataformas eletrónicas”, não terá querido assumir o significado rigoroso e preciso que consta no artigo 70.º da Lei n.º 96/2015, de 17/08 ou que se extrai dos artigos 68.º a 70.º dessa lei, ao referir-se a carregamento e submissão das propostas ou, sequer ainda, ao regime aprovado pelo D.L. n.º 290-D/99, de 02/08, mas antes ao significado que se extrai do quadro legal da contratação pública, nos termos dos artigos 56.º e 57.º, n.º 4, do CCP, de a apresentação da proposta consistir o momento de vinculação do concorrente perante a entidade adjudicante, tanto mais por essa procuração assumir caráter mais vasto, ser de natureza privada e nem se restringir a procedimentos de contratação pública.
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