347/18.0TXCBR-S.C1
Relator: ROSA PINTO
Passando a pena única de 7 para 6 anos de prisão, por
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Relator: ROSA PINTO
Passando a pena única de 7 para 6 anos de prisão, por
Relator: EDGAR VALENTE
I - A evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Não constitui violação do princípio da presunção da inocência a prova
Relator: FERNANDA PALMA
A libertação a meio da pena de uma pessoa que praticou tráfico
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Enquanto não tiver início a execução da pena, com a efectiva entrada
Relator: JORGE JACOB
A compatibilidade da libertação do condenado com a defesa da ordem e
Relator: MOURAZ LOPES
1.- É admissível recurso do despacho que recusou o incidente da renovação
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Sendo o recluso - à data dos factos – agente da PSP e beneficiando
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
I - A pena de prisão superior a 5 anos referida no artº
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1- O anteprojecto de proposta de lei submetida à apreciação deste corpo
Relator: LOPES ROCHA
1 - Os objectivos de cooperação internacional que presidiram a elaboração das Convenções
Relator: FURTADO DOS SANTOS
O Conselho Superior do Ministerio Publico informa que, dentro da organização Judiciaria
Relator: DR. OLIVEIRA MENDES
Execução de Penas que ordena a organização do processo para apreciação de concessão de liberdade condicional
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
nível da densidade dos direitos, é inequívoco que o período de adaptação à liberdade condicional contende de forma mais activa com a liberdade do que a licença de saída jurisdicional ... Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretada no sentido da irrecorribilidade do despacho que indefira liminarmente o pedido de concessão de adaptação à liberdade condicional. (Sumário do Relator
Relator: EDGAR VALENTE
circunstância, de valoração especialmente negativa, da prática do crime durante o período de liberdade condicional. A questão que se coloca é: se nem a limitação da liberdade condicional o afastou
Relator: ALVES DUARTE
Para efeitos de apreciação da liberdade condicional, na análise da pena cumprida, contabiliza-se não só a que ocorreu desde a condenação, como aquela que o recluso cumprira antes ... Apesar do recluso já ter cumprido metade da pena, deve ser-lhe denegada a liberdade condicional porquanto a gravidade e danosidade social do crime por ele cometido, bem espelhado
Relator: FERNANDO PINA
única juridicamente relevante, sobre as datas concretas para a apreciação da eventual concessão da liberdade condicional. II) Na liquidação da pena de prisão a que o arguido se mostra condenado ... mostra-se sempre concretamente mais favorável aos condenados, por permitir sempre uma apreciação da liberdade condicional mais próxima da data do início do cumprimento efectivo da pena
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
também para a determinação dos momentos intermédios relevantes para efeitos de concessão de liberdade condicional que no caso sejam de ponderar. III - Tal entendimento é mais favorável ao arguido ... permitir sempre uma apreciação da liberdade condicional mais próxima do cumprimento efectivo da pena
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
ordenamento jurídico, impondo-se, porém, que a duração do período de vigilância (prazo de liberdade condicional) seja adaptado ao nosso ordenamento jurídico (artigo ... disposto no n.º 5 do artigo 61º do Código Penal português limita a liberdade condicional, em qualquer das modalidades a um período máximo de cinco anos, considerando-se então
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
pena privativa da liberdade, ao não facultar o gozo da mesma em regime transitório de contacto com o exterior, de aproximação à concessão da liberdade condicional e de reforço ... licença jurisdicional se reflete na concessão de futuras licenças e na apreciação da liberdade condicional. Entende-se, por isso, que o disposto nos arts