Tribunal da Relação de Coimbra

833/2002

Data
2002-04-24
Relator
SERAFIM ALEXANDRE
Secção
JTRC5284
Meio processual
RECURSO
Decisão
NÃO PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A pena de prisão superior a 5 anos referida no artº 61º nº4 do C.Penal, refere-se não só às penas parcelares como à pena única resultante do cúmulo, mas apenas resultante dos crimes ali referidos (contra as pessoas ou de perigo comum). II - Assim, é conveniente que, quando se efectue um cúmulo entre penas de crimes ali referidos e de penas de outros crimes, se indique o cúmulo daquelas, desde que nenhuma delas seja superior a 5 anos.

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