00957/06
Relator: José Correia
imposto liquidado, pelo que a indicação dos sucessores e seus domicílios não é requisito formal essencial do título executivo nos termos do artº 163º, nº 1, al. c) do CPPT
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Relator: José Correia
imposto liquidado, pelo que a indicação dos sucessores e seus domicílios não é requisito formal essencial do título executivo nos termos do artº 163º, nº 1, al. c) do CPPT
Relator: MÁRIO SERRANO
seguintes do CPA, sofre ainda de um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial – o que também gera anulabilidade
Relator: Cristina dos Santos
Constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, que integra nulidade insuprível, nos termos do n. l do art. 42º do E.D. a falta de notificação do Advogado constituído
Relator: Dulce Neto
omissão dessa audição constitui a preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade dessa decisão, a menos que seja manifesto que a decisão viciada só podia, em abstracto ... não podia deixar de ser assegurado e que não o tendo sido se preteriu formalidade essencial, o que acarreta a anulação da decisão final do recurso hierárquico
Relator: Fonseca Carvalho
pagamento do imposto. 3 - Não padece de falta de fundamentação ou de preterição de formalidade essencial a liquidação que assente em informação donde constam as razões de facto
Relator: Valente Torrão
logo no procedimento aquela presunção legal. 3. A omissão daquele direito de audição, constituindo formalidade essencial do procedimento susceptível de influir na decisão, determina a anulação da liquidação efectuada
Relator: Moisés Rodrigues
elaborar um Laudo sucinto justificativo da sua proposta. II - A elaboração desse Laudo constitui formalidade essencial, pelo que a sua omissão determina a invalidade do acto sindicado
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
Cód Proc. Administrativo), se tiver havido votação pública, ter-se-á violado uma formalidade essencial, pelo que a deliberação em causa é anulável
Relator: J. Torrão
pelo vogal indicado pelo contribuinte e a deliberação da Comissão, houve preterição de uma formalidade essencial que determina a anulação daquela deliberação
Relator: JAIME FERREIRA
ocorre quando na formação ou na declaração da vontade da administração foi preterida qualquer formalidade essencial. IV - A inobservância de qualquer um dos requisitos formais exigidos pelo art. 58º
Relator: João B. Sousa
justificava a continuação da obra, a CML poderia voltar a embargá-la, sendo formalidade essencial para o efeito a elaboração de um auto de embargo em que ficasse consignado
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
audiência e respectiva fundamental, tal acto enferma de vício de forma por preterição da formalidade essencial prevista no art. 100º
Relator: HENRIQUES GASPAR
previsto no artigo 5º, da Lei nº 65/77, de 26 de Agosto, constitui uma formalidade essencial do processo de greve, que se destina a dar conhecimento à entidade empregadora
Relator: ANTONIO VITORINO
não depende do recurso do Ministerio Publico, mas sim do previo cumprimento de uma formalidade essencial quanto a decisão referida - a sua notificação ao Ministerio Publico
Relator: ANTONIO VITORINO
não depende do recurso do Ministerio Publico, mas sim do previo cumprimento de uma formalidade essencial quanto a decisão recorrida - a sua notificação ao Ministerio Publico
Relator: ANTONIO VITORINO
recorrente não depende do recurso do Ministerio Publico, mas sim do previo cumprimento de formalidade essencial quanto a decisão recorrida - a sua notificação ao Ministerio Publico
Relator: ANTONIO VITORINO
não depende do recurso do Ministerio Publico, mas sim do previo cumprimento de uma formalidade essencial quanto a decisão recorrida - a sua notificação ao Ministerio Publico
Relator: ANTONIO VITORINO
não depende do recurso do Ministerio Publico, mas sim do previo cumprimento de uma formalidade essencial quanto a decisão recorrida - a sua notificação ao Ministerio Publico
Relator: MARIO TORRES
Abril de 1980, não permitem dispensar o preenchimento dessa formalidade essencial do processo de primeiro provimento dos referidos investigadores
Relator: CORREIA DE MESQUITA
emitir um so dos Ministros cuja intervenção e necessaria; 10- Constitui omissão de formalidade essencial que importa vicio de forma, a falta de audição de um corpo consultivo