505/11.8BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
então, os mesmos não podem ser dedutíveis nesse exercício. VI-Para efeitos da dedutibilidade fiscal da provisão para processos judiciais em curso a mesma depende dos seguintes pressupostos: destinarem
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
então, os mesmos não podem ser dedutíveis nesse exercício. VI-Para efeitos da dedutibilidade fiscal da provisão para processos judiciais em curso a mesma depende dos seguintes pressupostos: destinarem
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Ministério Público que não pretendia deduzir pedido de indemnização civil, por ter intentado execução fiscal daquela quantia, no âmbito da qual celebrou com o devedor acordo de pagamento. Sumário eleborado
Relator: FÁTIMA FURTADO
pedido de indemnização civil por considerar suficientes os meios legais previstos para a execução fiscal
Relator: Ana Patrocínio
forma de sociedades comerciais. II - Para efeitos da aplicação do regime da transparência fiscal, considerando a alínea b), do n.º 4, do artigo 6.º do Código
Relator: VITAL LOPES
entre custos e proveitos. 2. No mesmo entendimento, um custo será aceite fiscalmente desde que, num juízo reportado ao momento em que foi efectuado, seja adequado à estrutura produtiva
Relator: ANA BARATA BRITO
oportunidade ao arguido (que já realizou o crime) de regularizar a dívida fiscal e não ser punido, nos casos em que a administração diligenciou em vão pela notificação
Relator: MÁRIO SILVA
revogar a suspensão provisória do processo aplicada por crime de abuso de confiança fiscal, quando o arguido cometa crime idêntico no período da suspensão. II - Tal revogação opera mesmo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
quanto a um juízo positivo da verificação dos elementos do ilícito típico de natureza fiscal. II – Se a primeira das duas situações é incompatível com o princípio da presunção
Relator: Mário Rebelo
qualquer filtro abstrato como o que a AT usou para não aceitar a neutralidade fiscal da operação. 3. Admitindo que um conjunto de participações sociais pode constituir um ramo
Relator: CRISTINA FLORA
familiar; II. Não fica abrangido por este regime a venda no processo de execução fiscal de parte de um imóvel pertencente a uma sociedade comercial
Relator: Mário Rebelo
Sendo a execução fiscal revertida nos termos da alínea b) do nº 1 do art.º 24º da LGT, o devedor subsidiário está onerado com a presunção de culpa
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
aceitação de que esse conflito de deveres existe e que prevalece a obrigação fiscal. 3 - Cremos, no entanto, que não só não há conflito de deveres relevante, como também
Relator: SÉRGIO CORVACHO
domínio da economia. Diferentemente, aquilo que se pretende garantir, com a punição da fraude fiscal, é a efetiva arrecadação dos impostos por parte do erário público
Relator: LEE FERREIRA
preenchimento do tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal pressupõe a conduta de quem tem o domínio e a capacidade efectiva de administração da sociedade comercial
Relator: ANA BARATA BRITO
sido anteriormente, nem na contestação, nem no julgamento. III - O pagamento parcial da dívida fiscal já após consumação do crime não releva para “conversão” do ilícito penal em ilícito
Relator: FERNANDO MONTERROSO
caso do IVA, só há crime de abuso de confiança fiscal quando o agente não procede à entrega ao Estado, no prazo legalmente fixado para o efeito, do montante
Relator: JORGE DIAS
arguido condenado em pena de prisão pela prática de crime de abuso de confiança fiscal, a suspensão da execução dessa pena fica obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
caso, do IVA) apenas preenche o tipo objetivo do crime de abuso de confiança fiscal se aquela prestação foi efetivamente recebida pelo agente. II - Prova indireta
Relator: ELISA SALES
colectiva no âmbito do processo penal -, gerador do dano que resulta, para a administração fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
devedor tributário só pratica o crime de abuso de confiança fiscal, no âmbito do IVA, se tiver recebido o montante da prestação tributária