1/21.5T8CHV-D.G2
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
justiça devida só pode ser paga em prestações nos termos definidos pelo art. 33º RCP, e essa possibilidade não se aplica às multas processuais. 2. Um requerimento apresentado pela própria
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Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
justiça devida só pode ser paga em prestações nos termos definidos pelo art. 33º RCP, e essa possibilidade não se aplica às multas processuais. 2. Um requerimento apresentado pela própria
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
proveito do processo, isto é, que dele benefíciaram. 4- No âmbito de vigência do RCP deixou de ser fator de isenção subjetivo de custas do recurso o facto do apelado
Relator: Paula Moura Teixeira
justiça remanescente, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP. III. Admitir que o juiz se pronunciasse sobre uma tal questão atentaria contra a regra
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
indeferido e tributado como incidente anómalo, nos termos do artº 7º, nº8, do RCP. 3. Se a requerente/recorrente pretendia fazer prevalecer o seu alegado direito de retenção, não
Relator: FÁTIMA FURTADO
isenção de custas da al. f) do nº 1 do artigo 4º do RCP não reveste natureza absoluta para as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, na medida
Relator: LINA COSTA
força do disposto no nº 7 do artigo 6º do RCP quando a causa é de valor superior a €275 000,00 o pagamento do remanescente da taxa de justiça
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Atenta a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea z), do RCP, a pessoa a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítima não tem que pagar
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Apesar de o RCP não estabelecer consequência para a falta de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso da decisão da autoridade administrativa, a verdade
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
qualquer um dos casos especiais que se encontram previstos no artigo 12º do RCP, em que a fixação do valor tributável se encontra sujeita a regras distintas, a sua determinação
Relator: VITAL LOPES
RCP
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
Dispõe o artigo 4º, nº.1, alínea u) do RCP: “(…) 1 - Estão isentos de custas: (…) u) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
Relator: Margarida Reis
como decorre do disposto no n.º 2 do art. 12.º do RCP.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: PEDRO LIMA
Resultando do n.º 1 do artigo 25.º do RCP que as custas de parte a discriminar/justificar se reportam a todas aquelas em que a parte tenha incorrido
Relator: MARIA JOÃO MATOS
prazo de 10 dias previsto no art. 25.º, n.º 1, do RCP, sem a apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, preclude a possibilidade
Relator: JOSÉ CRAVO
importa considerar o que estabelece o art. 27º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), ao prever que nos casos de condenação por litigância de má-fé a multa é fixada
Relator: ARMANDO AZEVEDO
taxa de justiça prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP deve ser apreciada considerando o processo na sua globalidade, e não apenas relativamente à atuação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
remanescente da taxa de justiça, prevista no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, quando apesar do elevado valor da causa estamos perante recurso de decisão interlocutória relativa
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Março, ao art. 4.º, n.º 2, al. h), do RCP, isentando de custas os processos de acompanhamento de maiores, abrange todos os incidentes que neles venham
Relator: ANA PESSOA
pagamento dessa taxa remanescente, ao abrigo do nº 7, do art. 6º, do RCP.” (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: JOSÉ AMARAL
inocuidade probatória de tal documento – artºs 651º, do CPC, e 27º, do RCP. II. Pretendendo o autor que lhe seja restituído um imóvel apreendido para a uma massa insolvente