1676/05.8 BELSB
Relator: JORGE CORTÊS
dedutibilidade fiscal de custos com provisões para créditos de cobrança duvidosa exige a demonstração por parte do contribuinte do respectivo fluxo financeiro, documental, bem como das diligências associadas
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Relator: JORGE CORTÊS
dedutibilidade fiscal de custos com provisões para créditos de cobrança duvidosa exige a demonstração por parte do contribuinte do respectivo fluxo financeiro, documental, bem como das diligências associadas
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
escopo empresarial, a prova documental pode ser coadjuvada pela prova testemunhal. II - Um custo será fiscalmente dedutível se por reporte ao momento em que foi contraído se mostrar adequado
Relator: Cristina da Nova
relevância fiscal do custo assume particular destaque para que haja dedutibilidade do custo, por um lado, importa a existência de um custo, isto é, o gasto económico, por outro lado
Relator: PEDRO VERGUEIRO
23º do CIRC prende-se com a relevância fiscal dos custos incorridos na medida em que sejam indispensáveis à obtenção de proveitos ou à manutenção da fonte produtora, situação diferente
Relator: Fonseca Carvalho
operações ditas simuladas. 3. Tendo a correcção impugnada como objecto a não relevância fiscal dos custos atinentes às operações ditas simuladas não tendo o contribuinte provado a realidade dessas operações
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
imediatamente apresentadas as alegações e conclusões, sob pena de rejeição. II. Um custo, para ser aceite fiscalmente, tem de estar cabalmente documentado, sendo admissível, ainda assim, que, caso a documentação ... Não sendo provada, de forma cabal e credível, a efetividade de determinado custo, o mesmo não é fiscalmente admissível. IV. O então
Relator: JORGE DIAS
processo penal, embora releve para efeitos de responsabilização pelas custas. 2. Em processo crime por abuso de confiança fiscal pode ser deduzido pedido cível contra todos os arguidos – sociedade
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
I. Os custos com a constituição de provisões para créditos de cobrança
cumulação de pedidos - gastos fiscalmente não aceites – dedução indevida de imposto suportado - prova dos custos para efeitos
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
I A regra de repartição das custas nos casos em que a
Tributações autónomas. SIFIDE. Benefício fiscal. Dedução à colecta. Norma interpretativa. Reversão de jurisprudência. Responsabilidade por custas – Reforma da decisão arbitral (anexa à decisão
Relator: Paula Moura Teixeira
custo visado, em ordem a exercer o seu direito de corrigir as pretendidas deduções dos montantes respetivos a título de custos fiscais. III. É sobre a Administração Fiscal que incide ... diligências necessárias à descoberta da verdade material. IV. Tendo a Administração Fiscal, posto em dúvida a necessidade do custo contabilizados pela Recorrente, competia-lhe provar a existência da indispensabilidade tais
Relator: Ana Paula Santos
norma do art.° 57.°-A do CIRC (desconsideração de custos por importâncias pagas a entidades não residentes sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável), tem como presunção ... negócio jurídico invocado, base dos custos contabilizados, não tem aderência com a realidade, presunção que o contribuinte poderá ilidir nos termos do regime insito no art. 57-A nº1 parte
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
concluir-se que não são dedutíveis fiscalmente as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a entidades residentes num território com um regime fiscal claramente mais favorável a não ... artigo 59º do CIRC, são consagrados índices ou pressupostos que à Administração Fiscal cumpre demonstrar querendo accionar a presente norma anti abuso (artigo 74º, nº 1, da LGT), quais sejam
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
subsídio ou de subvenção. 3. Os tipos de crime de burla tributária e fraude fiscal têm elementos comuns mas é, desde logo, diverso o elemento relativo ao propósito da atuação ... burla tributária pressupõe o enriquecimento do agente ou de terceiro obtido à custa do património fiscal do Estado, na fraude fiscal a ação do agente visa a diminuição das receitas
Relator: ANA PINHOL
lucro tributável (nº 1 do artigo 98º do CIRC). II. Um custo, para ser relevante fiscalmente, tem de ser afecto à exploração, no sentido de que deve existir uma relação
Relator: VITAL LOPES
contemporânea ou contextual e integrada no próprio acto. III - A administração fiscal não pode desconsiderar um custo nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código
Relator: Cristina da Nova
1-O recorrente é objeto de inúmeras execuções fiscais para cobrança de
Relator: José Correia
termos do art. 23° do CIRC , só se consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte ... imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora. IV.- A relevância fiscal de um custo depende da prova da sua necessidade, adequação, normalidade ou da produção do resultado (ligação
Relator: Rosário Pais
jurisprudência têm vindo a adotar quanto à indispensabilidade como requisito para que um custo seja dedutível na determinação da matéria tributável para efeitos de IRC (cfr. artigo ... causa efeito, do tipo conditio sine qua non, entre custos e proveitos. II - No mesmo entendimento, um custo será aceite fiscalmente desde que, num juízo reportado ao momento