Tribunal Central Administrativo Sul
I. No recurso dos despachos proferidos em sede de impugnação, atento o disposto no art.º 285.º do CPPT (redação então em vigor), devem ser imediatamente apresentadas as alegações e conclusões, sob pena de rejeição. II. Um custo, para ser aceite fiscalmente, tem de estar cabalmente documentado, sendo admissível, ainda assim, que, caso a documentação revele insuficiências, a sua efetividade seja demonstrada por outros meios de prova. III. Não sendo provada, de forma cabal e credível, a efetividade de determinado custo, o mesmo não é fiscalmente admissível. IV. O então art.º 38.º, n.º 5, do CIRC, consagrava como requisito da admissibilidade dos encargos com realizações de utilidade social três requisitos, dois deles alternativos (como resulta da conjunção “ou”): deverem ter caráter geral e não revestirem a natureza de remuneração ou serem de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários. V. O alcance do princípio da especialização dos exercícios não é absoluto. VI. O mencionado princípio deve ser conformado, nomeadamente, com o princípio da justiça, designadamente quanto se está perante situações de não omissão voluntária, que implique não se tratar de manobra de transferência de resultados de um exercício para outro.
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