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Relator: RIBEIRO MENDES
Constituição que a legislação ordinaria confira competencia aos orgãos da administração fiscal para a cobrança de creditos não fiscais de institutos publicos, como era o caso da Caixa Geral
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Relator: RIBEIRO MENDES
Constituição que a legislação ordinaria confira competencia aos orgãos da administração fiscal para a cobrança de creditos não fiscais de institutos publicos, como era o caso da Caixa Geral
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Ministério Público, quer no processo tributário quer no processo contraordenacional. 18.ª — A execução fiscal é sustada, porém, se entretanto for declarada a insolvência do devedor, e apensado o processo ... insolvente entre todos que se apresentam a concurso, segundo a ordem de preferência dos créditos respetivos. 20.ª — Apenas o Ministério Público pode representar o Estado nos processos de insolvência
Relator: Francisco Rothes
credores ou processo de execução, falência ou insolvência», quando «Os créditos tenham sido reclamados judicialmente» e quando «Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data ... possibilidade de constituir provisões para cobrir o risco de cobrança do crédito e de as deduzir como custo fiscal, terá que o fazer no ano em que esse risco
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
exequendo não tenha podido ser reclamado na falência; 3. Instaurada execução fiscal contra o falido, em que o crédito exequendo não fora possível reclamar na falência, tal instauração não
Relator: ANA PATROCÍNIO
terá de ser valorada contra o oponente. VII - A possibilidade de prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada depois da declaração de insolvência da sociedade devedora ... imediatamente remetida à insolvência; cessado esse processo, se o crédito aí não logrou integral pagamento, a execução fiscal pode prosseguir contra o revertido, mas com a restrição prevista
Relator: Lucas Martins
dação em pagamento, o que constitui um verdadeiro contrato enquanto transacção fiscal, extintivo de relações de direito fiscal material, alheio ao se e ao quantum. 3. Ao englobar ... não significa um maior pagamento de impostos, já que o referido crédito não se interliga a qualquer dívida fiscal, antes se apresenta como um excesso, depois de liquidadas integralmente aquelas
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
natureza civil provenientes de mútuos ou aberturas de crédito através do processo de execução fiscal e pelos tribunais tributários, não sofrem de inconstitucionalidade, devendo serem aplicadas pelo tribunal ... arguida e conhecida na instância da própria execução fiscal; 3. Inexiste abuso de direito da exequente ao dirigir a execução fiscal apenas contra um dos responsáveis subsidiários, mas com outros
Relator: JOAQUIM CONDESSO
próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples ... celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas. 4. A possibilidade de suspensão da execução fiscal constitui direito do contribuinte
Relator: Vital Lopes
reconhecimento e graduação dos créditos em processo de execução fiscal, a identificação da parte reclamante, indicando correctamente no cabeçalho o seu nome, mas referindo que foi incorporada noutra sociedade ... desta última; 2. Gerando-se dúvidas na formação da convicção do órgão da execução fiscal quanto à autoria da reclamação, impunha-se àquele o dever de esclarecer junto da parte
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
fundada insuficiência desse património. II. Tendo o órgão de execução fiscal conhecimento da existência de eventual crédito da titularidade da devedora originária, cumpre desencadear diligências com vista ao apuramento
Relator: Ana Patrocínio
inexistência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre ... afirma, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal, a inexistência de bens da devedora originária para a satisfação dos créditos exequendos, que se reflectirá na validade desse acto de reversão
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O incumprimento das obrigações fiscais que impendam sobre uma das partes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
outros sujeitos passivos de I.V.A. Utilizando o denominado método subtractivo indirecto (ou de crédito de imposto), o sujeito passivo deduz ao imposto liquidado nos seus "outputs", o imposto liquidado ... dívida tributária desse período, ou de um crédito perante o Estado, que transitará, em princípio, para o período fiscal seguinte, como imposto a recuperar, igualmente podendo ser objecto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a A. Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, tal dever ... C.P.P.T., para a compensação de créditos e pagamento em execução fiscal, respectivamente. Sem nos esquecermos que o artº.102, nº.2, da L.G.T., consagra o direito a juros de mora
Relator: JOAQUIM CONDESSO
procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a A. Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, tal dever ... C.P.P.T., para a compensação de créditos e pagamento em execução fiscal, respectivamente. Sem nos esquecermos que o artº.102, nº.2, da L.G.T., consagra o direito a juros de mora
Relator: PIRES ROBALO
Administração Fiscal não pode promover, a venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ... agregado familiar, mas nada impede que um credor que na execução fiscal tenha reclamado o seu crédito promova essa venda dado que se encontra em situação similar à prevista
Relator: Ana Patrocínio
Fica demonstrado o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis se a administração fiscal alega factos objectivos que traduzem indícios da existência de facturação falsa
Relator: BENJAMIM BARBOSA
consequentemente a constituição da obrigação tributária mas apenas a formação do crédito tributário. (vi) A isenção fiscal de um imposto ou de uma taxa não constitui fundamento de oposição
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
ocorrência. 3. A declaração de insolvência não determina a sustação da execução fiscal instaurada para cobrança de crédito vencido posteriormente – artigo 180.º, n.º 6, do Código de Procedimento
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
ocorrência. 3. A declaração de insolvência não determina a sustação da execução fiscal instaurada para cobrança de crédito vencido posteriormente – artigo 180.º, n.º 6, do Código de Procedimento