Tribunal Central Administrativo Norte

00166/12.7BECBR

Data
2022-10-06
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Meio processual
Execução Fiscal - Oposição - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Desp. 11/2016]
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. No regime do art.º 23.º, n.ºs 1, 2 e 3, da LGT e 153.º, n.º2, do CPPT, não é necessária a prévia excussão (liquidação) do património, penhorável ou penhorado, do devedor originário para ser viável a reversão contra responsáveis subsidiários, bastando a fundada insuficiência desse património. II. Tendo o órgão de execução fiscal conhecimento da existência de eventual crédito da titularidade da devedora originária, cumpre desencadear diligências com vista ao apuramento do mesmo, para legitimar a menção de insuficiência de bens.

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