Tribunal Central Administrativo Sul

00750/98

Data
1999-05-11
Relator
Eugénio Martinho Sequeira

Sumário

1. Não ocorre omissão de pronúncia conducente à nulidade da sentença, quando as questões omitidas foram na mesma decisão, justificadas pela solução dada à questão que logrou total satisfação à pretensão do oponente; 2. Declarada a falência serão suspensas as execuções fiscais pendentes e não se instaurarão outras contra o mesmo, a menos que o crédito exequendo não tenha podido ser reclamado na falência; 3. Instaurada execução fiscal contra o falido, em que o crédito exequendo não fora possível reclamar na falência, tal instauração não é ilegal, bem como não é ilegal, fazer reverter a execução contra o responsável, subsidiário ou solidário, pelo pagamento da dívida; 4. Cabe ao gerente nomeado, ilidir a presunção de não ter exercido a gerência efectiva da sociedade executada, decorrente da sua nomeação como tal; 5. No âmbito do Dec-Lei n.º 68/87, de 9 de Fevereiro, cabia à credora Fazenda Pública o ónus da prova, de que não fora por culpa do revertido que o património da executada se tornara insuficiente para solver o crédito exequendo, regime que só é aplicável para os impostos nascidos depois da entrada em vigor do mesmo diploma; 6. Não tendo a mesma logrado fazer tal prova, é a causa de decidir contra a parte onerada com tal ónus -a Fazenda Pública.

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