460/24.4T8BRG-A.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
consequência, também, da violação pela 2ª ré dos seus deveres funcionais, de vigiar e conservar o prédio que então administrava, bem como de não ter convocado a assembleia de condóminos
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Relator: JOAQUIM BOAVIDA
consequência, também, da violação pela 2ª ré dos seus deveres funcionais, de vigiar e conservar o prédio que então administrava, bem como de não ter convocado a assembleia de condóminos
Relator: MARIA HELENA FILIPE
contratação nesta categoria, a tempo parcial. III. O Presidente do IPP detinha competência para conservar os contratados como o representado pelo Recorrente mediante sucessivos contratos na categoria de assistente
Relator: HELENA BOLIEIRO
assim, uma decisão passível de recurso, e, como tal, sindicável por um tribunal superior, conservando, pois, o arguido todas as garantias de defesa, porquanto, para além de o tribunal
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
útil da decisão a ser proferida na ação principal (providências cautelares antecipatórias); ou b) conservar o status quo existente, de modo a garantir o efeito útil e a executoriedade
Relator: FONTE RAMOS
jurídico em matéria de encargos e despesas do condomínio, o propósito de preservar e conservar o património imobiliário comum, recorrendo, sempre que necessário, a mecanismos ou institutos que garantam aquele
Relator: PAULO CORREIA
Cód. Civil, tal não prejudica o direito do credor quanto ao outro obrigado, conservando quanto a ele o direito a exigir a prestação por inteiro. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Enquanto a herança não for partilhada e se conservar indivisa (artigo 2101.º do CC), pertence ao cabeça-de-casal a administração do estabelecimento comercial que a integra (artigo
Relator: FERNANDO CHAVES
artigo 178.º do Código de Processo Penal cumpre a dupla função de conservar quer os bens apreendidos que servirão como meio de prova do crime, quer os bens apreendidos
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
pelos fornecedores de serviço, não passou a ser proibida», pois esses dados devem ser conservados, como determina o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte
Relator: PAULO REIS
musculares no trapézio e romboide não referidas como dolorosas à palpação, mobilidade cervical globalmente conservada, com discreta resistência final e dor referida no final de todos os movimentos, movimentos contra
140/2009, de 15 de junho, definindo o perfil e a habilitação necessários dos conservadores-restauradores para a realização de intervenções de conservação e restauro em património cultural
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
casamento, por divórcio, a requerimento de ambos os cônjuges, a decisão ali proferida pelo Conservador do Registo Civil deve ser equiparada a uma decisão sobre direitos privados, abrangida pela previsão
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
coisas mantém certa individualidade, designadamente para efeitos jurídicos, e os respectivos sujeitos conservam os seus direitos e podem exercê-los, de harmonia com as circunstâncias. 3. Tomando em consideração
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres
Relator: PAULO REIS
obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa. II - A subfase de fixação de quinhões ocorre quando, como sucede nos presentes autos
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
qualidade de arguido conserva-se apenas durante o decurso do processo, em conformidade com o preceituado no artigo 57.º, n.2, do CPP, pressupondo o n.º 2, do artigo
Relator: CARLOS MOREIRA
interesses que prosseguem e o estatuto e legitimidade que invocam; pelo que se duas conservadoras do registo predial, mesmo que de conservatórias diferentes, recusam um registo, ademais com fundamentação essencialmente
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
capitais exclusivamente públicos, que lhe sucedeu automática e globalmente, continuando a personalidade jurídica daquela, conservando a universalidade dos direitos e obrigações, que constituíam o seu património no momento da transformação
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
processo cautelar, a exequibilidade do ato passa a estar “impedida”, de modo a conservar o status quo da situação jurídica do requerente. A doutrina administrativista - amplamente influenciada pelo direito alemão
Relator: JOSÉ CRAVO
craniotomia descompressiva, a uma nova intervenção cirúrgica para encerramento da craniotomia e a tratamento conservador às fracturas pélvicas, após o que ficou internado na unidade de cuidados intensivos durante