Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 90/2024
- Data
- 2024-11-22
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, definindo o perfil e a habilitação necessários dos conservadores-restauradores para a realização de intervenções de conservação e restauro em património cultural
Texto integral (6011 palavras)
Decreto-Lei n.º 90/2024
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos estudos,
projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classifi-
cação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho
Os artigos 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 24.º, 26.º e 27.º, 36.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de
junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Comprovativo das qualificações e currículo profissional do responsável pela direção e coorde-
nação das obras ou intervenções;
d) Composição, comprovativos das qualificações e currículos profissionais dos elementos da
equipa técnica;
e) [...].
Artigo 18.º
[...]
1 — O relatório prévio relativo a obras ou intervenções de conservação e restauro em bens culturais
móveis e património móvel integrado é da responsabilidade de um técnico com qualificação legalmente
reconhecida e com cinco anos de experiência profissional após obtenção do título académico.
2 — Entende-se por técnicos com qualificação legalmente reconhecida os conservadores-restau-
radores com licenciatura e mestrado pós-Bolonha em conservação e restauro, e os demais conserva-
dores-restauradores com as seguintes qualificações:
a) Licenciatura em Conservação e Restauro anterior ao processo de Bolonha;
b) Bacharelato em Conservação e Restauro com ingresso até 1997;
c) Cursos superiores em Conservação e Restauro ministrados por estabelecimento de ensino
superior estrangeiro reconhecidos por uma instituição pública de ensino superior nacional, nos termos
dos artigos 20.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
3 — A formação superior referida no número anterior e a experiência profissional devem ser rele-
vantes na respetiva área de especialidade e no âmbito das obras ou intervenções em causa.
Artigo 20.º
[...]
Decreto-Lei n.º 90/2024
1 — A administração do património cultural competente decide o pedido de autorização no prazo
de 20 dias, fundamentada, sempre que possível, em parecer técnico da responsabilidade de um técnico
com qualificação legalmente reconhecida, segundo o disposto no artigo 18.º
2 — [...].
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Artigo 22.º
[...]
1 — À direção e coordenação de obras ou intervenções de conservação e restauro em bens cul-
turais móveis e património móvel integrado é aplicável o disposto no artigo 18.º
2 — A execução das obras ou intervenções é realizada por técnicos com qualificação legalmente
reconhecida e experiência adequada na respetiva área de especialidade, em conformidade com o dis-
posto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º
3 — As especificidades das intervenções de conservação e restauro podem requerer excecional-
mente a colaboração de outros profissionais qualificados em função das áreas de especialidade, que
devem atuar sob a supervisão e coordenação direta dos conservadores-restauradores.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 24.º
[...]
1 — Sempre que se verifiquem na execução dos trabalhos situações que desvirtuem ou preju-
diquem de alguma forma os bens culturais móveis ou património móvel integrado, estes devem ser
imediatamente suspensos pelo responsável pela direção das obras ou intervenções.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
Artigo 26.º
[...]
1 — A autorização deve ser revogada sempre que se detetem alterações aos estudos e projetos
autorizados ou erros graves na direção ou execução dos trabalhos que comprometam a salvaguarda
do bem cultural móvel ou móvel integrado, ou quando não se verifique a suspensão dos trabalhos
determinada nos termos do artigo 24.º
2 — [...].
3 — [...].
Artigo 27.º
[...]
1 — A administração do património cultural competente pode determinar a execução de obras
ou intervenções em bens culturais móveis ou móveis integrados que se revelem indispensáveis para
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assegurar a sua integridade e evitar a sua perda, destruição ou deterioração.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
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Artigo 36.º
[...]
A administração do património cultural competente publica anualmente, na respetiva página
eletrónica, os dados estatísticos referentes às obras ou intervenções realizadas ao abrigo do presente
decreto-lei.
Artigo 38.º
[...]
1 — A instrução dos pedidos referentes a obras ou intervenções em bens culturais imóveis, móveis
ou património móvel integrado é realizada por via eletrónica através de plataformas adequadas a que os
municípios tenham acesso ou da página eletrónica da administração do património cultural competente,
sem prejuízo do previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação.
2 — [...].
3 — Até à entrada em funcionamento do procedimento informatizado previsto neste artigo, os
pedidos de autorização são apresentados, por escrito, junto da administração do património cultural
competente.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, na sua redação atual, o artigo 15.º-A, com
a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Obras e intervenções de conservação e restauro em imóveis classificados
1 — A coordenação e a execução de obras ou intervenções identificadas como de conservação
e restauro em bens culturais imóveis, bem como em património móvel integrado, são da responsabili-
dade de técnicos com qualificação legalmente reconhecida e experiência adequada na respetiva área
de especialidade, em conformidade com o disposto no artigo 22.º
2 — O relatório prévio, previsto no artigo 15.º, relativo a obras ou intervenções referidas no número
anterior deve incluir a caraterização histórico-artística do bem e o diagnóstico do respetivo estado de
conservação.
3 — As especificidades das intervenções de conservação e restauro podem requerer excecional-
mente a colaboração de outros profissionais qualificados em função das áreas de especialidade, que
devem atuar sob a supervisão e coordenação direta de conservadores-restauradores.»
Artigo 4.º
Disposição transitória
No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os profissio-
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nais que possuam, a esta data, um mínimo de 10 anos de experiência profissional em direção e coor-
denação de obras ou intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis ou património
integrado, e que não detenham as habilitações literárias legalmente exigidas, podem requerer junto da
administração do património cultural competente o reconhecimento da habilitação para o exercício
daquelas funções.
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Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 140/2009, de 15 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de outubro de 2024. — Luís Montenegro — Fer-
nando Alexandre — Dalila Rodrigues.
Promulgado em 30 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou
intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de
interesse público ou de interesse municipal.
2 — O regime jurídico referido no número anterior abrange:
a) Os bens culturais imóveis;
b) Os bens culturais móveis;
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c) O património móvel integrado em bens culturais imóveis e identificado como tal no respetivo
ato de classificação ou no ato de abertura do procedimento de classificação.
3 — Quando a obra ou intervenção sobre bens culturais classificados, ou em vias de classifica-
ção, esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências
ambientais em fase de projeto de execução ou de verificação da conformidade ambiental do projeto de
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execução, o relatório prévio, o relatório intercalar, o resultado da vistoria prévia e a autorização previstos
no presente decreto-lei são obrigatoriamente incluídos no parecer da administração do património
cultural competente no âmbito desse procedimento, não se realizando posteriormente.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 — Os estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais obedecem aos
seguintes princípios:
a) Prevenção, garantindo como regra o carácter prévio e sistemático da apreciação, acompanha-
mento e ponderação das obras ou intervenções e atos suscetíveis de afetar a integridade de bens cultu-
rais de forma a impedir a sua fragmentação, desfiguração, degradação, perda física ou de autenticidade;
b) Planeamento, assegurando prévia, adequada e rigorosa programação, por técnicos qualifica-
dos para o efeito, dos trabalhos a desenvolver em bens culturais, respetivas técnicas, metodologias
e recursos a empregar em sede de execução;
c) Graduabilidade, fazendo corresponder o nível de exigências e requisitos a fixar para as obras
ou intervenções em bens culturais ao seu valor cultural e à forma de proteção de que são objeto;
d) Fiscalização, promovendo o controlo das obras ou intervenções em bens culturais de acordo
com os estudos e projetos aprovados;
e) Informação, através da divulgação sistemática e padronizada de dados sobre as obras ou inter-
venções realizadas em bens culturais para fins histórico-documentais, de investigação e estatísticos.
2 — A aplicação dos princípios referidos no número anterior subordina-se e articula-se com os
princípios gerais da política e do regime de proteção e valorização do património cultural previstos na
Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Administração do património cultural competente» a entidade responsável pela abertura do
procedimento de classificação;
b) «Bens culturais» os bens móveis e imóveis classificados, ou em vias de classificação, de inte-
resse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de
setembro, bem como o património móvel integrado;
c) «Relatório prévio» o relatório sobre a importância e a avaliação das obras ou intervenções cuja
realização seja proposta em relação a bens culturais;
d) «Relatório intercalar» o relatório descritivo dos trabalhos efetuados, em curso e a realizar, funda-
mentando, nomeadamente, eventuais alterações no planeamento, técnicas, metodologias e execução em
relação ao previsto em relatório prévio ou outros factos relevantes no âmbito das obras ou intervenções;
e) «Relatório final» o relatório de onde conste a natureza das obras ou intervenções realizadas, os
exames e análise efetuados, as técnicas, as metodologias, os materiais e tratamentos aplicados, bem
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como documentação gráfica, fotográfica, videográfica ou outra sobre o processo seguido e o respetivo
resultado;
f) «Património móvel integrado» os bens móveis de interesse cultural relevante ligados material-
mente e com carácter de permanência a bem cultural imóvel, bem como os bens móveis que estejam
afetos de forma duradoura ao seu serviço ou ornamentação.
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CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo 4.º
Relatório prévio
Para efeitos de apreciação de pedidos de parecer, aprovação ou autorização para obras ou interven-
ções em bens culturais é obrigatória a entrega do relatório prévio, sem prejuízo dos demais elementos
previstos no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Autoria do relatório prévio
1 — O relatório prévio é da responsabilidade de um técnico habilitado com formação superior
adequada e cinco anos de experiência profissional após a obtenção do título académico.
2 — A formação superior e a experiência profissional referidas no número anterior devem ser rele-
vantes na respetiva área de especialidade e no âmbito das obras ou intervenções em causa.
3 — Na elaboração do relatório prévio participam igualmente os técnicos especialistas competentes
em função da natureza do bem cultural e do tipo de obras ou intervenções a realizar.
Artigo 6.º
Informações complementares
1 — A administração do património cultural competente pode solicitar informações complemen-
tares, apresentação de documentos ou de outros elementos para a apreciação do pedido de parecer,
aprovação ou autorização, no prazo de 10 dias após a receção do respetivo pedido.
2 — O pedido de informações complementares pela administração do património cultural com-
petente suspende o prazo de decisão sobre pedido de parecer, aprovação ou autorização até à data
da prestação daquelas.
3 — O interessado pode requerer a continuação do procedimento em alternativa à prestação das
informações complementares prevista no número anterior.
Artigo 7.º
Vistoria prévia
1 — A administração do património cultural competente realiza vistoria prévia em relação ao bem
cultural objeto de pedido de parecer, aprovação ou autorização sempre que o considerar necessário
para aferir da necessidade e adequação das obras ou intervenções, no prazo de 15 dias após a receção
do relatório prévio.
2 — A vistoria é obrigatória e realizada no prazo de 20 dias após a receção do relatório prévio
quando as obras ou intervenções tenham por objeto bens culturais classificados de interesse nacional.
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3 — A vistoria é realizada dentro do prazo previsto para a decisão do pedido de parecer, aprovação
ou autorização de obras ou intervenções.
4 — A vistoria deve ser realizada, sempre que possível, por técnico com qualificações, no mínimo,
equivalentes às exigidas para a autoria do relatório prévio.
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5 — A omissão de vistoria prévia prevista nos números anteriores não dispensa a apreciação, pela
administração do património cultural competente, do pedido de parecer, aprovação ou autorização rea-
lizado ao abrigo do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99,
de 16 de dezembro.
Artigo 8.º
Acompanhamento
1 — As obras ou intervenções em bens culturais são objeto de acompanhamento pelos serviços
da administração do património cultural competente.
2 — O acompanhamento compreende as diligências necessárias, podendo consistir na realização
de exames, vistorias, fiscalização técnica, avaliações ou peritagens.
3 — Para efeitos do número anterior, o proprietário, o possuidor e demais detentores de direitos
reais, bem como o responsável pela direção das obras ou intervenções, devem facultar o acesso aos
bens sempre que a administração do património cultural competente o solicite.
Artigo 9.º
Relatório intercalar
1 — A administração do património cultural competente determina a elaboração de relatório inter-
calar e indica o prazo para a respetiva entrega, quando:
a) As diligências realizadas no âmbito do acompanhamento referido no artigo anterior o justifiquem;
b) Obras ou intervenções de grande dimensão ou complexidade o aconselhem.
2 — O relatório intercalar é elaborado pelo responsável pela direção das respetivas obras ou
intervenções.
Artigo 10.º
Relatório final
1 — O relatório final é obrigatório relativamente às obras ou intervenções em bens culturais.
2 — O responsável pela direção das obras ou intervenções deve elaborar e enviar o relatório final
à administração do património cultural competente no prazo de 30 dias após a conclusão dos trabalhos.
Artigo 11.º
Elementos do relatório final
1 — O relatório final contém:
a) Os elementos do relatório prévio;
b) A justificação dos desvios verificados em sede de execução;
c) A avaliação dos impactes das obras ou intervenções realizadas no bem cultural;
d) Os exames e análises realizados, as técnicas, metodologias, materiais e tratamentos aplicados;
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e) Levantamento fotográfico ou videográfico geral, de conjunto e de detalhe, do processo seguido
e do resultado final dos trabalhos;
f) Plano de monitorização, inspeção e manutenção a realizar em relação ao bem cultural objeto
das obras ou intervenções.
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2 — A administração do património cultural competente pode solicitar, sempre que necessário,
elementos adicionais a integrar o relatório final, no prazo de 20 dias.
3 — O responsável pela direção das obras ou intervenções envia os elementos referidos no número
anterior à administração do património cultural competente no prazo de 30 dias após a receção do
respetivo pedido.
Artigo 12.º
Arquivo
1 — O arquivo, tratamento e disponibilização da informação relativa às obras ou intervenções
realizadas é da responsabilidade da administração do património cultural competente.
2 — O sistema de arquivo, tratamento e disponibilização da informação referida no número anterior
é fixado por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da cultura, em função
da natureza e do tipo dos bens culturais.
CAPÍTULO III
Bens culturais imóveis
Artigo 13.º
Relatório prévio para bens culturais imóveis
O pedido de informação prévia, de licença ou a consulta prévia previstos no regime jurídico da
urbanização e edificação em relação a obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação de
bens culturais imóveis incluem obrigatoriamente o relatório prévio.
Artigo 14.º
Autoria do relatório prévio para bens culturais imóveis
Aplica-se à autoria do relatório prévio relativo a obras ou intervenções em bens culturais imóveis
o disposto no artigo 5.º, sem prejuízo das habilitações académicas específicas previstas em legislação
própria.
Artigo 15.º
Elementos do relatório prévio para bens culturais imóveis
O relatório prévio incide, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos:
a) Critérios que fundamentem as obras ou intervenções de reconstrução, ampliação, alteração
e conservação propostas;
b) Adequação das obras ou intervenções em relação às características do imóvel, tendo em conta
o grau de classificação de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, bem como
o interesse cultural que a fundamenta, designadamente o interesse histórico, arquitetónico, artístico,
científico, social ou técnico;
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c) Compatibilidade dos sistemas e materiais propostos em relação aos existentes;
d) Avaliação dos benefícios e riscos das obras ou intervenções propostas;
e) Consequências das obras ou intervenções no património arqueológico;
f) A utilização proposta para o imóvel;
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g) Bibliografia e fontes documentais relevantes no âmbito das obras ou intervenções propostas;
h) Levantamento fotográfico ou videográfico geral, de conjunto e de detalhe do interior e do exterior.
Artigo 15.º-A
Obras e intervenções de conservação e restauro em imóveis classificados
1 — A coordenação e a execução de obras ou intervenções identificadas como de conservação
e restauro em bens culturais imóveis, bem como em património móvel integrado, são da responsabili-
dade de técnicos com qualificação legalmente reconhecida e experiência adequada na respetiva área
de especialidade, em conformidade com o disposto no artigo 22.º
2 — O relatório prévio, previsto no artigo 15.º, relativo a obras ou intervenções referidas no número
anterior deve incluir a caraterização histórico-artística do bem e o diagnóstico do respetivo estado de
conservação.
3 — As especificidades das intervenções de conservação e restauro podem requerer excecional-
mente a colaboração de outros profissionais qualificados em função das áreas de especialidade, que
devem atuar sob a supervisão e coordenação direta de conservadores-restauradores.
CAPÍTULO IV
Bens culturais móveis
Artigo 16.º
Autorização
As obras ou intervenções em bens culturais móveis, bem como em património móvel integrado,
são obrigatoriamente sujeitas à autorização da administração do património cultural competente.
Artigo 17.º
Pedido de autorização
O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do proprietário, do possuidor e demais detentores de direitos reais sobre o bem
objeto das obras ou intervenções;
b) Relatório prévio;
c) Comprovativo das qualificações e currículo profissional do responsável pela direção e coorde-
nação das obras ou intervenções;
d) Composição, comprovativos das qualificações e currículos profissionais dos elementos da
equipa técnica;
e) Prazo de execução e orçamento previstos.
Artigo 18.º
Decreto-Lei n.º 90/2024
Autoria do relatório prévio para bens culturais móveis
1 — O relatório prévio relativo a obras ou intervenções de conservação e restauro em bens culturais
móveis e património móvel integrado é da responsabilidade de um técnico com qualificação legalmente
reconhecida e com cinco anos de experiência profissional após obtenção do título académico.
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2 — Entende-se por técnicos com qualificação legalmente reconhecida os conservadores-
-restauradores com licenciatura e mestrado pós-Bolonha em conservação e restauro, e os demais
conservadores-restauradores com as seguintes qualificações:
a) Licenciatura em Conservação e Restauro anterior ao processo de Bolonha;
b) Bacharelato em Conservação e Restauro com ingresso até 1997;
c) Cursos superiores em Conservação e Restauro ministrados por estabelecimento de ensino
superior estrangeiro reconhecidos por uma instituição pública de ensino superior nacional, nos termos
dos artigos 20.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
3 — A formação superior referida no número anterior e a experiência profissional devem ser rele-
vantes na respetiva área de especialidade e no âmbito das obras ou intervenções em causa.
Artigo 19.º
Elementos do relatório prévio para bens culturais móveis
1 — O relatório prévio incide, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos:
a) Identificação e localização do bem;
b) Histórico de obras ou intervenções no bem;
c) Diagnóstico do estado de conservação;
d) Âmbito e objetivos das obras ou intervenções;
e) Adequação das obras ou intervenções em relação às características do móvel, ou património
móvel integrado, tendo em conta o grau de classificação de interesse nacional, de interesse público ou
de interesse municipal, bem como o interesse cultural que a fundamenta;
f) Caracterização das técnicas, metodologias e tratamentos propostos, bem como dos materiais
a utilizar, e compatibilidade com os materiais existentes;
g) Avaliação dos benefícios e riscos das obras ou intervenções propostas;
h) Bibliografia e fontes documentais relevantes no âmbito das obras ou intervenções propostas;
i) Levantamento fotográfico ou videográfico geral, de conjunto e de detalhe.
2 — Para além dos elementos previstos no número anterior, são fixados por portaria do membro
do Governo responsável pela área da cultura outros elementos que se revelem necessários, designa-
damente em relação aos patrimónios arqueológico, arquivístico, audiovisual, bibliográfico, fonográfico
e fotográfico.
Artigo 20.º
Decisão
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1 — A administração do património cultural competente decide o pedido de autorização no prazo
de 20 dias, fundamentada, sempre que possível, em parecer técnico da responsabilidade de um técnico
com qualificação legalmente reconhecida, segundo o disposto no artigo 18.º
2 — O prazo referido no número anterior é prorrogável, por igual período e por uma só vez, nos
casos de obras ou intervenções de grande dimensão ou complexidade.
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Artigo 21.º
Indeferimento
1 — O pedido de autorização é indeferido quando:
a) O requerente instrua o pedido sem os elementos previstos no artigo 17.º e não supra as defi-
ciências no prazo determinado para o efeito, nunca inferior a 10 dias;
b) A administração do património cultural competente considere insuficientes ou inadequadas
as qualificações ou a experiência profissional do responsável pela direção das obras ou intervenções
ou da respetiva equipa técnica.
2 — Nas situações de indeferimento com base no disposto na alínea b) do número anterior,
o requerente pode propor a substituição do responsável pela direção das obras ou intervenções, ou da
respetiva equipa técnica, aproveitando-se neste caso os demais elementos entregues com o pedido.
Artigo 22.º
Direção e execução
1 — À direção e coordenação de obras ou intervenções de conservação e restauro em bens cul-
turais móveis e património móvel integrado é aplicável o disposto no artigo 18.º
2 — A execução das obras ou intervenções é realizada por técnicos com qualificação legalmente
reconhecida e experiência adequada na respetiva área de especialidade, em conformidade com o dis-
posto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º
3 — As especificidades das intervenções de conservação e restauro podem requerer excecional-
mente a colaboração de outros profissionais qualificados em função das áreas de especialidade, que
devem atuar sob a supervisão e coordenação direta dos conservadores-restauradores.
4 — A alteração do diretor das obras ou intervenções autorizadas depende de prévio parecer
favorável da administração do património cultural competente.
5 — Para efeitos do número anterior, a administração do património cultural competente pronun-
cia-se no prazo de 15 dias a contar da data de entrada do pedido.
Artigo 23.º
Alterações supervenientes
As alterações não previstas nos estudos e projetos de obras ou intervenções autorizados devem
ser de imediato comunicadas à administração do património cultural competente.
Artigo 24.º
Suspensão dos trabalhos
1 — Sempre que se verifiquem na execução dos trabalhos situações que desvirtuem ou prejudi-
quem de alguma forma os bens culturais móveis ou património móvel integrado, aqueles devem ser
imediatamente suspensos pelo responsável pela direção das obras ou intervenções.
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2 — A suspensão dos trabalhos é comunicada pelo responsável pela direção das obras ou inter-
venções à administração do património cultural competente no prazo de 48 horas.
3 — A administração do património cultural competente deve determinar o prosseguimento dos
trabalhos autorizados logo que cessem as razões que justificaram a sua suspensão.
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4 — O proprietário, possuidor ou demais detentores de direitos reais sobre o bem cultural objeto
de obras ou intervenções pode solicitar o prosseguimento dos trabalhos nos termos do disposto no
número anterior mediante pedido fundamentado.
5 — A administração do património cultural competente decide sobre o prosseguimento dos tra-
balhos no prazo de 20 dias após a receção do pedido.
Artigo 25.º
Medidas provisórias
A administração do património cultural competente pode ainda determinar as medidas provisórias
necessárias quando, durante a execução das obras ou intervenções, se revele risco para a salvaguarda
dos bens culturais móveis.
Artigo 26.º
Revogação da autorização
1 — A autorização deve ser revogada sempre que se detetem alterações aos estudos e projetos
autorizados ou erros graves na direção ou execução dos trabalhos que comprometam a salvaguarda
do bem cultural móvel ou móvel integrado, ou quando não se verifique a suspensão dos trabalhos
determinada nos termos do artigo 24.º
2 — A autorização pode ser revogada a todo o tempo quando por motivos supervenientes, devi-
damente fundamentados, o prosseguimento das obras ou intervenções se revele manifestamente
prejudicial à salvaguarda do bem cultural.
3 — A alteração do responsável pela direção da obra ou intervenção sem autorização prévia da
administração do património cultural competente pode determinar a revogação da autorização de obras
ou intervenções concedida no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 27.º
Obras ou intervenções coercivas
1 — A administração do património cultural competente pode determinar a execução de obras
ou intervenções em bens culturais móveis ou móveis integrados que se revelem indispensáveis para
assegurar a sua integridade e evitar a sua perda, destruição ou deterioração.
2 — Quando o proprietário, possuidor ou demais detentores de direitos reais não iniciar as obras
ou intervenções que lhe sejam determinadas, ou não as realizar nas condições ou no prazo que lhe
forem fixados, a administração do património cultural competente pode determinar o depósito coercivo
do bem, em instituição adequada em função da sua natureza, e proceder à execução daquelas obras
ou intervenções.
3 — As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do número anterior são da respon-
Decreto-Lei n.º 90/2024
sabilidade do infrator.
4 — Quando aquelas quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar
da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de
título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.
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CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 28.º
Contraordenações e coimas
Constitui contraordenação punível com a coima de € 500 a € 3500 e de € 3500 a € 25 000, conforme
se trate de pessoas singulares ou de pessoas coletivas, respetivamente:
a) A omissão injustificada de entrega do relatório previsto no artigo 9.º;
b) A omissão injustificada de entrega do relatório final previsto no artigo 10.º;
c) A omissão injustificada de entrega dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 11.º;
d) A omissão injustificada das comunicações referidas no artigo 23.º e no n.º 2 do artigo 24.º;
e) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 22.º;
f) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 24.º
Artigo 29.º
Sanções acessórias
Em simultâneo com as coimas previstas no artigo anterior pode ser determinada a privação dos
direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos.
Artigo 30.º
Processamento
A instrução do processo contraordenacional e a aplicação das coimas incumbem à administração
do património cultural competente.
Artigo 31.º
Destino das coimas
O valor das coimas aplicadas às contraordenações previstas no presente decreto-lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a administração do património cultural competente.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 32.º
Obras ou intervenções realizadas pela administração
Decreto-Lei n.º 90/2024
1 — As obras ou intervenções realizadas, direta ou indiretamente, pela administração do patrimó-
nio cultural competente estão sujeitas à elaboração dos relatórios previstos no presente decreto-lei.
2 — Pode ser dispensada a elaboração do relatório prévio e do relatório intercalar por despacho
fundamentado do dirigente máximo do serviço competente.
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Artigo 33.º
Dispensa de relatório intercalar
1 — Nas situações de obras de demolição, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de
bens culturais imóveis anteriormente previstas em programa de intervenção, aprovado por resolução
do Conselho de Ministros, não há lugar à apresentação de relatório intercalar.
2 — A dispensa do relatório intercalar aplica-se igualmente nas situações de alteração superve-
niente relativas a obras referidas no número anterior.
Artigo 34.º
Obras ou intervenções urgentes
1 — A administração do património cultural competente, por iniciativa própria ou mediante reque-
rimento fundamentado de qualquer interessado, pode excecionalmente dispensar o relatório prévio
e proceder a vistoria prévia quando as obras ou intervenções revelem carácter urgente em função do
risco de destruição, perda ou deterioração iminente do bem cultural.
2 — O auto de vistoria, referido no número anterior, substitui o relatório prévio.
Artigo 35.º
Trabalhos arqueológicos
As obras ou intervenções em bens culturais que revistam a natureza de trabalhos arqueológicos
observam as regras previstas em legislação própria.
Artigo 36.º
Informação
A administração do património cultural competente publica anualmente, na respetiva página
eletrónica, os dados estatísticos referentes às obras ou intervenções realizadas ao abrigo do presente
decreto-lei.
Artigo 37.º
Confidencialidade
1 — A divulgação pública de dados referentes aos bens culturais objeto de obras ou intervenções
no âmbito do presente decreto-lei deve ser restringida, por iniciativa da administração do património
cultural competente ou a pedido do proprietário, possuidor ou detentor de outros direitos reais, quando
da mesma resulte perigo para a segurança daqueles bens.
2 — A restrição de divulgação pública de dados referida no número anterior pode também ser
requerida pelos respetivos proprietários, possuidores ou detentores de outros direitos reais com fun-
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damento na incompatibilidade, no caso concreto, com direitos, liberdades e garantias pessoais, ou com
outro motivo atendível devidamente fundamentado, nomeadamente respeitante a dados abrangidos
por segredo comercial ou industrial, propriedade artística ou científica ou sujeitos a outras regras de
confidencialidade, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 442/91, de 15 de novembro.
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Artigo 38.º
Procedimento informatizado
1 — A instrução dos pedidos referentes a obras ou intervenções em bens culturais imóveis, móveis
ou património móvel integrado é realizada por via eletrónica através de plataformas adequadas a que os
municípios tenham acesso ou da página eletrónica da administração do património cultural competente,
sem prejuízo do previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação.
2 — A página eletrónica deve disponibilizar um manual de procedimentos relativo à instrução de
pedidos para obras ou intervenções.
3 — Até à entrada em funcionamento do procedimento informatizado previsto neste artigo, os
pedidos de autorização são apresentados, por escrito, junto da administração do património cultural
competente.
Artigo 39.º
Contratualização
1 — A administração do património cultural competente pode recorrer à contratação de entida-
des especializadas quando tal se revele estritamente necessário para o cumprimento das obrigações
relativas à apreciação dos estudos, projetos e relatórios, ou para o acompanhamento ou realização das
obras ou intervenções em bens culturais.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo,
é vedada a contratação de entidades especializadas, públicas ou privadas, que suscitem conflitos de
interesses na apreciação dos estudos, projetos e relatórios ou no acompanhamento ou realização das
obras ou intervenções em bens culturais.
Artigo 40.º
Cooperação científica e com o ensino
1 — A administração do património cultural competente estabelece formas de cooperação com
entidades vocacionadas para o ensino e a investigação, designadamente estabelecimentos de inves-
tigação e de ensino superior no âmbito da salvaguarda dos bens culturais.
2 — A administração do património cultural competente deve facultar aos estabelecimentos de
ensino que ministrem cursos nas áreas da conservação e restauro oportunidades de prática e formação
profissional, mediante protocolos que estabeleçam a forma de colaboração, as obrigações e prestações
mútuas, a repartição de encargos financeiros e os resultados da colaboração.
Artigo 41.º
Anteriores atos de classificação e inventariação
O regime do presente decreto-lei aplica-se aos bens culturais móveis e imóveis independente-
mente das conversões para as novas formas de proteção e designação previstas na Lei n.º 107/2001,
de 8 de setembro.
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Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro
Sumário: Regulamenta as citações e notificações eletrónicas a cidadãos e empresas, no âmbito de
processos judiciais.
Na sequência da Lei n.º 38-A/2024, de 27 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de
novembro, que implementaram a citação e a notificação por via eletrónica das pessoas singulares
e das pessoas coletivas, de forma transversal, no sistema processual português, com a exceção do
processo penal, tornou-se necessário proceder à regulamentação da concretização tecnológica destas
alterações legislativas.
O presente decreto-lei insere-se, assim, no conjunto de alterações legislativas que visam a con-
cretização do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), em concreto a sua componente 18, intitulada
«Justiça Económica e Ambiente de Negócios», na qual foi prevista a entrada em vigor de um «quadro
jurídico revisto para a insolvência e resgate de empresas com vista a acelerar estes processos e adaptá-
-los ao paradigma digital por definição», o que inclui a alteração do Código de Processo Civil, aprovado
em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, para a remoção de constrangimentos
na fase de citação, estabelecendo, como regra, a citação eletrónica das pessoas coletivas.
Assim, para concretização do projeto C18.3 do PRR [alínea g)], o presente decreto-lei procede
à regulamentação das soluções tecnológicas que visam a implementação prática da citação e notificação
eletrónicas das pessoas coletivas como regra, bem como da possibilidade de as pessoas singulares
aderirem também a esta via de comunicação com o sistema judicial.
Em primeiro lugar, define-se que as citações, notificações e comunicações dirigidas a pessoas
singulares e coletivas pelos tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça, agentes de execução,
administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça aos seus destinatários por via eletrónica, nos
termos do Código de Processo Civil, são disponibilizadas na Área de Serviços Digitais dos Tribunais,
onde já atualmente as pessoas singulares podem consultar os processos de que são parte.
No caso especial das notificações e outras comunicações que são dirigidas às instituições super-
visionadas pelo Banco de Portugal que sejam identificadas por portaria dos membros do Governo
responsáveis pela área da justiça e das finanças, no âmbito de ações em que estas não sejam parte,
a disponibilização é feita na área digital de acesso reservado aos mesmos, localizada na Plataforma
Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios (PERTO). Estão em causa, designadamente, os pedidos
de informação remetidos ao abrigo dos deveres gerais de colaboração com os tribunais, a que as ins-
tituições financeiras se encontram obrigadas. A vantagem da PERTO, em relação à Área dos Serviços
Digitais dos Tribunais, é, desde logo, a possibilidade de as instituições financeiras responderem ao
tribunal pela mesma via, bem como a viabilidade futura de interoperabilidade com os sistemas pró-
prios destas instituições, diminuindo os seus custos de contexto com o auxílio prestado à atividade
jurisdicional. A PERTO já é, atualmente, utilizada por grande parte das instituições supervisionadas pelo
Banco de Portugal, aproveitando-se, assim, um circuito tecnológico já instituído e em funcionamento.
A propósito do alargamento da utilização da PERTO, afigura-se oportuno que o presente decreto-
-lei proceda também à necessária alteração da redação de normas do Código de Procedimento e de
Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual,
que previam já a utilização daquela plataforma, no sentido de contemplar a bidirecionalidade das
comunicações que já se encontravam previstas, ou seja, a possibilidade de resposta dos notificandos
através da mesma plataforma, no contexto dos processos abrangidos pelo Código de Procedimento
e de Processo Tributário.
O presente decreto-lei define também a forma de registo pelas pessoas singulares e coletivas do