1472/17.0T8GRD.C1
Relator: LUÍS CRAVO
I – O contrato de seguro pode assumir, particularmente nos dias de hoje
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Relator: LUÍS CRAVO
I – O contrato de seguro pode assumir, particularmente nos dias de hoje
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. No regime da comunhão de adquiridos, os bens adquiridos na constância
Relator: FRANCISCO MATOS
Por comportar o risco da perda do bem, deve ser proposta por
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i) Revela a existência de ligação efectiva da interessada à comunidade nacional
Relator: Mário Rebelo
1. Há duplicação de colecta quando estando pago por inteiro um tributo
Relator: NUNO COUTINHO
i) Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
I - Para a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão
Relator: MATA RIBEIRO
– No âmbito do instituto da União de Facto, verificando-se que à
Relator: BELMIRO ANDRADE
O arguido, casado com outra mulher, com quem vive, mas que mantém
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De harmonia com o disposto no artº 28º, nº 1, do
Relator: MÁRIO SERRANO
1 - A compropriedade não se confunde com a comunhão emergente de um
Relator: ANTERO VEIGA
- O estado civil ou o parentesco podem alcançar-se mediante acordo das
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
I - Como a arguida estava casada em regime de comunhão geral de
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Analisado o projecto de Acordo entre Portugal e a Ucrânia sobre
Relator: LOURENÇO MARTINS
1º - No exame da "CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K. 3
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A razão por que se tem entendido que, nas acções de
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Inexiste fundamento legal para a proibição prevista no nº 2 do
Relator: ALVES CORREIA
I - Do direito a integridade pessoal, e em particular a integridade moral
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O Projecto de Lei n 265/V visa proporcionar as condições praticas
Relator: CABRAL BARRETO
1 - O Anteprojecto de "Convenção entre o Governo da Republica Portuguesa e