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  1. TRE

    62/09.5TBLGS-A.E1

    Relator: JOSÉ LÚCIO

    aquelas decisões intercalares não admitem recurso imediato, pelo que, reunindo os pressupostos gerais de recorribilidade, terão que ser impugnadas no âmbito do recurso que venha a ser interposto da decisão

  2. TRE

    2387/08-1

    Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    48/2007, de 29 de Agosto, é este o regime aplicável para se aferir da recorribilidade da decisão. 2. Face ao novo regime, não é recorrível o acórdão da Relação

  3. TCANsó sumário

    00809/2002 - Coimbra

    Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    aferição da recorribilidade contenciosa de um determinado acto administrativo importa não adoptar um critério formal-processual que atenda fundamentalmente à função do acto em relação ao acto final

  4. TRE

    2465/06-1

    Relator: CHAMBEL MOURISCO

    34/2004, de 29 de Julho, terá optado por seguir a regra geral de recorribilidade em dois graus de recurso, aplicando-se as regras gerais constantes nos art. 399º e 400º

  5. TCANsó sumário

    00033/04

    Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    aferição da recorribilidade contenciosa de um determinado acto administrativo importa não adoptar um critério formal-processual que atenda fundamentalmente à função do acto em relação ao acto final