236/10.6TBORQ-A.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
não admite recurso imediato. 2 – As decisões em causa, reunindo os pressupostos gerais da recorribilidade, só podem ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente venha a ser interposto
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Relator: JOSÉ LÚCIO
não admite recurso imediato. 2 – As decisões em causa, reunindo os pressupostos gerais da recorribilidade, só podem ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente venha a ser interposto
Relator: JOSÉ LÚCIO
citação, são decisões que não admitem recurso imediato, embora, reunindo os pressupostos gerais da recorribilidade, possam ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão
Relator: JOSÉ LÚCIO
aquelas decisões intercalares não admitem recurso imediato, pelo que, reunindo os pressupostos gerais de recorribilidade, terão que ser impugnadas no âmbito do recurso que venha a ser interposto da decisão
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
legislador faz depender a recorribilidade de decisão do TEP de disposição legal expressa, reservando para si a delimitação do universo das decisões judiciais que em matéria de execução de penas
Relator: MÁRIO SERRANO
artº 445º, nº 3, do CPP, e implícita em processo civil, face à plena recorribilidade de todas as decisões contrárias a jurisprudência uniformizada do STJ, nos termos do artº 678º
Relator: MANUEL CIPRIANO NABAIS
Código de Processo Penal, nada tem a ver com as regras da recorribilidade das decisões, definidas no artigo 399.º, do mesmo Código
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
48/2007, de 29 de Agosto, é este o regime aplicável para se aferir da recorribilidade da decisão. 2. Face ao novo regime, não é recorrível o acórdão da Relação
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
aferição da recorribilidade contenciosa de um determinado acto administrativo importa não adoptar um critério formal-processual que atenda fundamentalmente à função do acto em relação ao acto final
Relator: CHAMBEL MOURISCO
previstas nos nº2 e nº5 da mesma disposição legal, levando-nos a concluir pela recorribilidade do despacho que não valida a decisão do Ministério Público de determinar a aplicação
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais tem excepções, entre elas figurando os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário (art.º 679º do Cód. Proc. Civil
Relator: Cristina dos Santos
lesivo. 3. A condição suspensiva aposta ao despacho em causa torna-o insusceptível de recorribilidade imediata por ausência do pressuposto processual da lesividade de direitos ou interesses do interessado
Relator: Rui Pereira
ETAF, e 268º, nº 4 da CRP, goza da garantia da recorribilidade contenciosa. III – No domínio da LPTA, o recurso contencioso constitui um “meio de impugnação de um acto administrativo
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Entre as excepções ao princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, figuram os despachos de mero expediente pois, destinando-se apenas a prover o regular andamento do processo, é patente
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, estabelecido no art.º 399º do Cód. Proc. Penal, tem excepções. Entre estas, inclui o art.º 400º
Relator: CHAMBEL MOURISCO
34/2004, de 29 de Julho, terá optado por seguir a regra geral de recorribilidade em dois graus de recurso, aplicando-se as regras gerais constantes nos art. 399º e 400º
Relator: MANUEL NABAIS
regra da recorribilidade irrestrita consagrada no artº 57º, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano não é aplicável à sentença proferida em acção declarativa sob a forma de processo sumário
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
efeitos não possam ser afastados por meios administrativos. II. É que na aferição da recorribilidade contenciosa de um determinado acto administrativo importa não adoptar um critério formal-processual, que atenda
Relator: Cristina dos Santos
poder de orientação por orientações genéricas e conselhos. 2. O princípio constitucional favorável à recorribilidade imediata - artº 268º nº 4 CRP - só é posto em causa quando a lei determine
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
aferição da recorribilidade contenciosa de um determinado acto administrativo importa não adoptar um critério formal-processual que atenda fundamentalmente à função do acto em relação ao acto final
Relator: Francisco Rothes
deve este Tribunal conhecer do recurso, por não estar verificada uma das condições de recorribilidade – o atempado requerimento de remessa ao tribunal competente, que equivale à interposição do recurso