Tribunal Central Administrativo Sul
05460/01
- Data
- 2005-02-01
- Relator
- Francisco Rothes
Sumário
I - Interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e tendo-se aquele Tribunal declarado incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, indicando como competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, deveria o recorrente pedir a remessa do processo ao tribunal competente dentro do prazo de catorze dias a contar da notificação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, considerando-se então o recurso apresentado na data do requerimento por que foi interposto (art. 47.º, n.ºs 2 e 4, do CPT, aplicável à situação sub judice). II - Não o tendo feito oportunamente, mas apenas cerca de três meses após a notificação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, quando foi notificada da conta elaborada pelo Tribunal de 1.ª instância, é de considerar caducado o seu direito de requerer a remessa do processo ao tribunal competente e, consequentemente, o direito de recorrer. III - Se, não obstante o referido em II, o Tribunal de 1.ª instância defere o requerimento de remessa ao Tribunal Central Administrativo, não deve este Tribunal conhecer do recurso, por não estar verificada uma das condições de recorribilidade – o atempado requerimento de remessa ao tribunal competente, que equivale à interposição do recurso em tempo – e por não estar vinculado pelo despacho do tribunal a quo (cfr. art. 687.º, n.º 4, do CPC). IV - Ao que ficou dito, não obsta o facto de nas alegações de recurso o recorrente ter pedido, «a título subsidiário, para a hipótese de não deferimento do pedido anterior [pedido de anulação do acto tributário impugnado, formulado após o pedido de revogação da sentença], nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, para que, pelo tribunal competente, seja conhecida a matéria de facto e de direito que na Sentença foi omitida». V - Tal pedido, cujo sentido é a indagar de acordo com as regras do art. 236.º do CC, significa apenas que a Recorrente, caso o Supremo Tribunal Administrativo revogasse a sentença, mas considerasse que na sentença não se tinham fixado os elementos de facto pertinentes para a decisão, então que o processo fosse remetido ao tribunal competente (que não podia ser senão o de 1.ª instância), para que aí fosse apurada essa matéria, que ela considerava não ter sido objecto de pronúncia na primeira sentença (daí a referência ao art. 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC); esse pedido não pode ser interpretado, como não o foi pelo Supremo Tribunal Administrativo, como pedido de remessa ao Tribunal competente, no caso de julgamento no sentido da incompetência em razão da hierarquia (hipótese que a Recorrente, manifestamente, não contemplou, nem era razoável que contemplasse, naquele pedido).
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