3676/23.7JABRG.G1
Relator: BRÁULIO MARTINS
sobre ele incide não se deve bastar com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido no acórdão recorrido, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objeto do recurso, a reponderação
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Relator: BRÁULIO MARTINS
sobre ele incide não se deve bastar com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido no acórdão recorrido, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objeto do recurso, a reponderação
Relator: BEATRIZ BORGES
Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 8/2012, emitir um juízo de prognose de razoabilidade da satisfação por parte do arguido do pagamento de 28.223,79 € no prazo de cinco anos
Relator: PAULO CORREIA
temporal entretanto decorrido (mais de 7 meses após a celebração do contrato-promessa), a razoabilidade do prazo fixado para o cumprimento (leia-se realização da escritura), e a falta
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
convicção, indicando os fundamentos que a determinaram e permitindo controlar a sua razoabilidade e aferir das razões que o motivaram a concluir em determinado sentido, em caso de dúvida
Relator: MARIA PERQUILHAS
relevantes na concreta situação em análise, e, além disso, devem ser seguidos critérios de razoabilidade: existem situações em que a liberdade de expressão, por mais que coloque em causa
Relator: CRISTINA NEVES
este perfazer os 25 anos ou foi voluntariamente interrompido por este; -a falta de razoabilidade da obrigação alimentícia. III-A obrigação de alimentos cessa quando o credor de alimentos viole
Relator: MARIA JOÃO MATOS
viabilidade da mesma», este juízo não é de certeza absoluta mas de mera razoabilidade, no âmbito da decorrência lógica dos dados de facto que lhe são apresentados (nomeadamente, no próprio
Relator: MANUEL BARGADO
artigo 640º do CPC, seja realizada em função dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atribuindo-se maior relevo aos aspetos de ordem material do que meramente formal. II - O contrato
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
pagamento da multa, não obstante a respectiva natureza criminal, há que reconhecer a razoabilidade da opção da arguida e, consequentemente, a ausência de culpa na omissão verificada
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
leitura concertada da alegação e das conclusões, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resulta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível
Relator: RICARDO JORGE PINHO MOURINHO DE OLIVEIRA E SOUSA
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabelece que a razoabilidade do prazo processual é aferida mediante análise casuística, considerando os critérios jurisprudenciais consolidados, nomeadamente: a complexidade do processo, o comportamento
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
fixação de resultados, no apuramento de valores, objectiva e inquestionavelmente fora dos limites da razoabilidade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
quantificação foram objectivos e adequados, ou que se encontram dentro da normalidade e razoabilidade
Relator: FRANCISCO XAVIER
extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos. III) O conceito de negócio
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
acção, impende sobre o Autor, de modo a permitir um juízo favorável sobre a razoabilidade da deliberação, o ónus de alegação e prova de que tal cessação é mais vantajosa
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
situação de incerteza que, sendo grave e objectiva, pudesse justificar, em termos de razoabilidade, a necessidade de recorrer ao tribunal e sem que invoquem, sequer, qualquer dificuldade relevante no recurso
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
prudente convicção que o juiz formula sobre ela, baseado em critérios da lógica, na razoabilidade, nas regras da experiência comum e na ponderação das circunstâncias do caso; II – A avaliação
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
critério decisivo está no que no nosso país é necessário, num plano de normalidade, razoabilidade, comedimento e sobriedade, para um sustento minimamente digno, independentemente do trem de vida
Relator: ELISABETE VALENTE
prestação teria para o credor, tendo em conta, a justificá-lo, «um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas» e a sua correspondência à «realidade das coisas», cabendo