01009/16.8BEPNF
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I- Só e apenas nas situações em que o diferimento da execução
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Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I- Só e apenas nas situações em que o diferimento da execução
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 – Dispondo artigo 143.º, n.º 2, alínea b) do CPTA
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
alínea a) do artigo 251.º do C.P.P. é um acto de natureza cautelar, que não carece de autorização ou determinação da autoridade competente quando haja fundada razão para crer ... buscas e revistas, admitindo-se que na fase de inquérito a fiscalização do procedimento levado a cabo pelo OPC quanto a buscas não domiciliárias seja realizado pelo Ministério Público
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524
Relator: JOAQUIM CONDESSO
providência cautelar especificada que consiste na apreensão judicial de bens, fundada no receio do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito. 4. Enquanto providência cautelar, o arresto visa ... virtude dessa função própria de prevenção contra a demora, que as providências cautelares têm características típicas a saber: a)A instrumentalidade - isto é, a dependência, na função e não apenas
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. A prova do periculum in mora numa providência cautelar pode ser
Relator: RUI PEREIRA
I – A concessão de qualquer providência cautelar conservatória no âmbito do contencioso
Relator: MARIO DE BRITO
I - A independencia dos tribunais, consagrada no artigo 208 da Constituição, traduz
Relator: Cristina Travassos Bento
I – Refutando a Recorrente, nas suas conclusões, os juízos conclusivos fácticos emitidos
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
I - O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial previsto
Relator: JOSÉ AMARAL
I. Encontrando-se a criança protegida com as medidas cautelares de “acolhimento
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Resulta do art. 685.º-B do CPC que quando se
Relator: SOFIA DAVID
I – Os art.ºs. 684.º-A, n.º 2 e 685
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I.- Tendo o recurso sido recebido no efeito devolutivo por o tribunal
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
I- Atento o pedido e a causa de pedir, a factualidade indiciariamente
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. No regime legal da aplicação das medidas coactivas, reside, como sua
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. O acto de conduzir viaturas é um facto voluntário, sendo a
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. Tem sido constante a jurisprudência constitucional a defender a constitucionalidade do
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos