Tribunal Central Administrativo Norte
01243/14.5BEAVR
- Data
- 2015-05-22
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
- PARQUE DE CAMPISMO
- CASSAÇÃO DA LICENÇA DE EXPLORAÇÃO; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; PROVA; CONFISSÃO DOS FACTOS; ARTIGO 118º, N.º1, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO; SITUAÇÃO DE FACTO CONSUMADO; CONDIÇÃO DO PAGAMENTO DE UMA IMPORTÂNCIA; PONDERAÇÃO DE INTERESSES; ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário
1. A prova do periculum in mora numa providência cautelar pode ser feito por qualquer meio de prova e com menor exigência do que no processo principal, atenta a natureza urgente e sumária da providência. 2. A falta de impugnação especificada, na oposição, de factos articulados no requerimento cautelar, importa a presunção de veracidade desses factos, nos termos do disposto no artigo 118º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. A cassação da licença de exploração de um parque de campismo, implicando a cessação da exploração desse parque - no caso concreto um parque de grandes dimensões -, com a perda de oferta desse local aos seus sócios para acampar e a necessidade de despedir trabalhadores que, sobretudo os mais qualificados, poderão no futuro não renovar os contratos com o requerente, para além da perda de verbas elevadas, constitui - mais de um prejuízo de difícil reparação - uma situação de facto consumado a justificar a concessão da providência de suspensão da eficácia do acto que determinou a cassação. 4. Não existindo interesses públicos especiais, para além dos que estão subjacentes genericamente à necessidade de licenciamento, justifica-se dar prevalência aos interesses do requerente, considerando o disposto no artigo 120º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 5. Mostra-se equilibrado e justo submeter a suspensão da eficácia do acto à condição de o requente pagar à contra-interessada o valor estipulado de renda pela cedência do terreno onde está instalado o parque de campismo em contrato celebrado entre ambos.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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