00190/16.0BEMDL
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
três mil euros) atribuída a uma concorrente num concurso cujo objecto tinha o valor de 154.556,19 euros pela “perda de oportunidade” se o concurso foi anulado pela ilegalidade
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Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
três mil euros) atribuída a uma concorrente num concurso cujo objecto tinha o valor de 154.556,19 euros pela “perda de oportunidade” se o concurso foi anulado pela ilegalidade
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
devolver em dobro. 2. A resolução da promessa e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro (artigo 442.º do Código Civil) só têm lugar ... vias do artigo 808.º do Código Civil: perda do interesse do credor apreciada objectivamente e (iii) o decurso de um prazo adicional razoável fixado pelo credor (interpelação admonitória). (Sumário
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
contribuinte ao pagamento das suas dívidas tributárias, ou indemnização de perdas e danos ou uma modificação objectiva da obrigação fiscal, não se encontram sujeitos a prazos de caducidade do direito
Relator: BERNARDO DOMINGOS
não cumprida a obrigação quando o credor, em consequência da mora, perder o interesse na prestação – apreciado objectivamente – ou se esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente
Relator: ARAÚJO FERREIRA
padece, por tal forma que ponha em causa o seu próprio objecto contratual. II - Se a locatária perdeu o gozo da coisa locada, a culpa do mesmo
Relator: LUCIANO PATRÃO
publico, em que seja de presumir a existencia de engenhos explosivos perdidos, provenientes de exercicios anteriores, configura objectivamente uma situação de risco agravado equiparavel, por sua natureza e circunstancias
Relator: JOAQUIM CONDESSO
facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência ... qual, depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ou perdas como englobando todas as despesas efectuadas pela empresa que, comprovadamente, sejam indispensáveis para a realização
Relator: JOSÉ CRAVO
cumprimento. IV – A doutrina da “perda de chance”, ou da perda de oportunidade, diz respeito, não à teoria da causalidade jurídica ou de imputação objectiva, mas antes à teoria
Relator: ESTEVES MARQUES
1. A perigosidade do objecto não deve ser avaliada em abstracto, mas
Relator: ARTUR DIAS
Versando o articulado superveniente, tempestivamente apresentado, sobre factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito objectiva ou subjectivamente supervenientes, o juiz só poderá rejeitá-lo, mesmo que impliquem alteração ou ampliação ... cumprir – artº 805º, nº 1, C. Civ. VI – Tendo a perda do interesse no negócio de ser apreciada objectivamente – artº 808º, nº 2, C. Civ. -, não bastando a mera afirmação
Relator: FERNANDO BENTO
arresto afere-se pelos factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade do perigo de perda de garantia patrimonial e a necessidade de serem adoptadas medidas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
qual, depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ou perdas como englobando todas as despesas efectuadas pela empresa que, comprovadamente, sejam indispensáveis para a realização ... perspectiva ampla de actividade e de necessidade da empresa, assim estabelecendo uma conexão objectiva entre a actividade desta e as despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão
Relator: FERNANDO BENTO
apoiado em factos (actuais) que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade do perigo de (futura) perda da garantia patrimonial e a necessidade de serem adoptadas (agora ... bastando para isso simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados. II - A perda da garantia patrimonial relevante para justificar o receio dos credores tanto pode verificar-se porque
Relator: CARLOS DA CUNHA COUTINHO
Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, tem como objectivo, compensar os familiares de beneficiário da perda os rendimentos de trabalho determinada pela morte deste, como se define
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta ... apresentar também uma declaração periódica de rendimentos, que todavia não é objecto de liquidação. VI. Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No tocante ao objecto da prestação a que o segurador se
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
incumprimento definitivo, por perda do interesse do credor, na prestação, em consequência da mora. 2) A valoração da perda de interesse tem de ser apreciada objectivamente
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
incumprimento definitivo, por perda do interesse do credor, na prestação, em consequência da mora. 2) A valoração da perda de interesse tem de ser apreciada objectivamente
Relator: ACÁCIO NEVES
perda do sinal ou a sua restituição em dobro. II – Deparamos com incumprimento definitivo, quando o credor da prestação tiver perdido interesse no contrato, situação a ponderar objectivamente, ou quando
Relator: ALMEIDA SIMÕES
obrigação de reparar os danos causados ao outro outorgante. II – A perda do interesse no contrato é analisado objectivamente e não sob o aspecto subjectivo. III – Se um contrato-promessa