Tribunal Central Administrativo Norte

00190/16.0BEMDL

Data
2018-01-12
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. Mostra-se equitativa e justa a indemnização de 3.000 € (três mil euros) atribuída a uma concorrente num concurso cujo objecto tinha o valor de 154.556,19 euros pela “perda de oportunidade” se o concurso foi anulado pela ilegalidade dos próprios critérios do concurso, invocada pela Autora no processo impugnatório e ora Exequente, não sendo de todo possível conjecturar que lhe seria adjudicado o contrato submetido a concurso nem sequer qual a probabilidade de lhe ser adjudicado. 2. Os honorários do advogado constituem dano indemnizável no domínio do contencioso em que o mandato judicial seja obrigatório, 3. O facto de ainda não terem sido liquidados os honorários não significa que não devam incluir-se na indemnização, apenas impõe que se relegue para liquidação em incidente próprio o apuramento do respectivo valor - artigos 358º, n.º2, e 609º, n.º2, do Código de Processo Civil. * * Sumário elaborado pelo relator

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