022/07
Relator: RUI BOTELHO
instauração de uma acção administrativa impugnatária de uma deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que é sem dúvida da competência dos tribunais administrativos e fiscais, é aos tribunais
377 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: RUI BOTELHO
instauração de uma acção administrativa impugnatária de uma deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que é sem dúvida da competência dos tribunais administrativos e fiscais, é aos tribunais
Relator: PAIS BORGES
instauração de uma acção administrativa impugnatória de uma deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que é sem dúvida da competência dos tribunais administrativos e fiscais, é aos tribunais
Relator: Alexandra Alendouro
Face ao disposto no artigo 112.º, n.º 4, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), na versão aplicável, à data da deliberação punitiva de multa aplicada ao recorrente
Relator: BELMIRO ANDRADE
considerarem de especial interesse público. II - Ao consagrar a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados para a prática de atos próprios de advogados, o legislador visou exatamente o interesse
Relator: SÍLVIA PIRES
advocacia. III - Nestes casos rege, ainda, o art.º 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26/1. IV - Sendo o Autor um profissional
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
confiança recíproca (artigo 97.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados) e essa confiança não deve ser desmerecida. - Não pode razoavelmente pretender-se que possa o juiz
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
exibição de procuração prevista no n. 1 do artigo 63 do Estatuto da Ordem dos Advogados pois o acesso as declarações de patrimonio e rendimentos de titulares de cargos politicos
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O direito de retenção permite ao advogado conservar as quantias que lhe tenham sido entregues no decurso da execução do mandato, para garantia do pagamento do seu crédito ... termos do n.º 3 do artigo 96.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 2005, atual artigo 101.º do Estatuto de 2015. 2. A compensação constitui
Relator: MARIA JOÃO MATOS
advogado não é um dever absoluto; mas a razão de ser da sua existência (assente simultaneamente nas privadas confiança e lealdade entre o cliente e o advogado, e no público ... invocando o dever de sigilo profissional, e não sendo dispensada do mesmo pela Ordem dos Advogados, deve o tribunal superior decidir a questão em função da ponderação que faça
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
regime de reciprocidade, que foi determinada pela deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 03/07/2023, depende da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto da indispensabilidade desse meio
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
regime de reciprocidade, que foi determinada pela deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 03/07/2023, depende da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto da indispensabilidade desse meio
Relator: MARIA JOÃO MATOS
advogado não é um dever absoluto; mas a razão de ser da sua existência (assente simultaneamente nas privadas confiança e lealdade entre o cliente e o advogado, e no público ... invocando o dever de sigilo profissional, e não sendo dispensada do mesmo pela Ordem dos Advogados, deve o tribunal superior decidir a questão em função da ponderação que faça
Relator: MARIA JOÃO MATOS
advogado não é um dever absoluto; mas a razão de ser da sua existência (assente simultaneamente nas privadas confiança e lealdade entre o cliente e o advogado, e no público ... invocando o dever de sigilo profissional, e não sendo dispensada do mesmo pela Ordem dos Advogados, deve o tribunal superior decidir a questão em função da ponderação que faça
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
judiciário no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais da Ordem dos Advogados, cabe nas normas jurídicas proibitivas resultantes dos artigos 78º e 79º
Relator: ACÁCIO NEVES
data diferente daquela que foi informada ao Tribunal pela respectiva Delegação da Ordem dos Advogados, é aquela e não esta que deve ser considerada, para efeitos do disposto
Relator: SÍLVIO SOUSA
judiciário, a receber honorários pelos serviços prestados - que constam de tabelas propostas pela Ordem dos Advogados e aprovadas pelo Ministério da Justiça -, de acordo com o regime financeiro do apoio
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
advogados. II.- Por isso, devem os advogados escusar-se a depor como testemunha relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, como estipula o artigo 92.° do Estatuto da Ordem dos Advogados
Relator: FERNANDO MONTEIRO
arts.105, nº 1 e 2 e 106, nº 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, o advogado e o cliente podem convencionar previamente o montante dos honorários a pagar
Relator: NAZARÉ SARAIVA
como resulta do disposto no nº 4 do artº 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados II) Assim, a obrigação de segredo profissional só excepcionalmente deverá cessar, e na medida
Relator: SÓNIA MOURA
artigo 92.º, n.º 1, alínea f) do Estatuto da Ordem dos Advogados deve ser lido em articulação com as demais alíneas desse número, desde logo, a sua alínea