00013/04.3TA09914
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
critério de evidência, que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público e a tutela dos interesses privados, sem necessidade de fundamentar a decisão cautelar por referência aos requisitos ... perigo releve, pois, a providência só pode ser pedida ou concedida quando haja um interesse em agir que se manifeste no fundamento do pedido. VIII. Daí que a manifesta ilegalidade
- PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA (ARTS. 112º, 128º E 129º DO CPTA)
- ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
- NULIDADES DA SENTENÇA [ ART. 668º, N. 1, ALS. D) E E) CPC]
- ART. 120º, N.º 3 DO CPTA
- REQUISITOS PARA DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES CONSERVATÓRIAS – CARACTERIZAÇÃO
- CRITÉRIOS – ART. 120º CPTA