668/16.6T8ACB-V.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
termos previstos no art.º 5.º do CPC, possa considerar factos dessa natureza (instrumental) que resultem da instrução da causa ainda que não tenham sido alegados. II – A constituição
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Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
termos previstos no art.º 5.º do CPC, possa considerar factos dessa natureza (instrumental) que resultem da instrução da causa ainda que não tenham sido alegados. II – A constituição
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
recursos sobre a impugnação da matéria de facto têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo as questões submetidas à apreciação poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na decisão
Relator: MARCO BORGES
cobertas pelo efeito do caso julgado anteriormente formado. III – Litiga com má fé instrumental quem faz dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, entorpecendo e retardando a realização da justiça
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
situação atual da mesma. II - Está em causa uma tutela provisória, a qual é instrumental, podendo as medidas ser alteradas a todo o tempo, logo que se alterem as condições
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
Como é afirmado consistentemente pela jurisprudência dos Tribunais da Relação, a natureza instrumental do facto perante o Direito e os princípios da economia e utilidade processuais impedem que a reponderação
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
forma independente e autónoma da decisão de mérito, assumindo antes um caráter instrumental face à mesma, pelo que essa impugnação só deve ser conhecida pelo tribunal superior se os factos
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
caso, o pagamento dos encargos com a transformação da sociedade configura uma obrigação instrumental e prévia, indispensável à execução da obrigação principal – aquisição da sociedade – e, portanto, uma obrigação
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face a esta, pelo que o seu conhecimento deve ser rejeitado quando os factos objeto
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
instrumentalidade entre o direito que se pretende ver acautelado por via da providência cautelar de restituição provisória da posse e do direito que se pretende fazer valer no processo principal
Relator: JOSÉ FLORES
suportar uma situação contra a sua vontade, devendo ter-se presente a natureza instrumental dessa questão para o restabelecimento da tutela efectiva dos direitos subjectivos e da paz pública violados
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face a esta, pelo que o seu conhecimento deve ser rejeitado quando os factos objeto
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
normas jurídicas (bem como aquelas com as quais as mesmas se aplicam conjuntamente, ou instrumentalmente, em particular as normas jurídicas da lei civil), são de aplicação “necessária” ou “imediata
Relator: SÓNIA MOURA
prolação de futura decisão, é meramente preparatório desta decisão final, pelo que assume natureza instrumental e caráter provisório. 2. Trata-se, assim, de um despacho de mero expediente, insuscetível
Relator: MARIA HELENA FILIPE
artº 113º, assume-se como imperioso ope legis que a acção cautelar – instrumental, provisória e perfunctória – adstrita à acção principal – definitiva – não sobreviva sem a impugnação do acto cuja suspensão
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
proteção dos clientes cujos interesses lhes estão confiados, servindo outrossim a garantia de confiança instrumental ao exercício de funções de auditoria e fiscalização que constituem o núcleo da sua função
Relator: TIAGO MIRANDA
pouco se alega, nem o tribunal o cogita, o que estabeleça uma relação de instrumentalidade ou complementaridade entre aquele e qualquer facto alegado, muito menos decorrendo do registo da Audiência
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
impugnação da decisão de facto assume um caráter instrumental na medida em que visa modificar o julgamento operado sobre os factos que se consideram incorretamente julgados para, face à nova