343/22.2T8VCT.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
deve ter subjacente a formulação de juízo de censurabilidade especialmente grave sobre a conduta da parte processual que faz uso de meios processuais manifestamente improcedentes. II- Não bastará, pois
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Relator: JORGE TEIXEIRA
deve ter subjacente a formulação de juízo de censurabilidade especialmente grave sobre a conduta da parte processual que faz uso de meios processuais manifestamente improcedentes. II- Não bastará, pois
Relator: EVA ALMEIDA
332º n.º 1, ambos do Código Civil. II- Contudo, quando a conduta negocial do réu, pela forma como engendrou o negócio, para benefício próprio, nomeadamente, induzindo o autor ... referido prazo. III- Por outro lado, mesmo que assim não fosse, face à conduta negocial e processual do 1º réu, que não cumpriu as obrigações decorrentes do princípio
Relator: Paula Moura Teixeira
menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: JORGE ARCANJO
prédio. IV - A lei estabelece o dever de boa fé processual, enquanto regra de conduta para as partes, servindo de critério ou cláusula geral para aferir os casos de abuso
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Impendendo sob as partes o dever de pautar a sua atuação processual por regras de conduta conformes à boa fé - cfr. art. 8º, do CPC -, caso não o observem podem
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Impendendo sob as partes o dever de pautar a sua atuação processual por regras de conduta conformes à boa fé - cfr. art. 8º, do CPC -, caso não o observem podem
Relator: EUGÉNIA CUNHA
nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal ... Impendendo sob as partes o dever de pautar a sua atuação processual por regras de conduta conformes à boa fé - cfr. art. 8º, do CPC -, caso não o observem podem
Relator: JOSÉ FLORES
partes têm o dever de pautar a sua atuação processual por regras de condutas conforme a boa fé. - O Réu que assenta a sua contestação ao pedido da Autora numa ... jurídica que está em flagrante oposição com factos seguramente apurados, incorre em má-fé processual
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
situamos no âmbito da boa contratual, mas sim da boa fé processual, sendo a sua conduta, pelo menos, de forma manifesta e grosseira, negligente e, como tal subsumível, ao critério ... adequada a condenação da autora, a título de litigante de má fé, na multa processual de 10 UC, nos termos do artigo 27.º, n.º 3 do Regulamento
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
sendo também necessário que a falta de impulso processual seja imputável à conduta negligente da parte que tinha o dever de impulsionar os autos. 2 - Não vislumbramos qualquer norma ... incumbe, subsequentemente, ordenar o prosseguimento da ação em conformidade com o dever de gestão processual plasmado no art. 6.º, n.º 1, do CPC, in casu, designando data para
Relator: CHANDRA GRACIAS
Conta; o valor da causa; a intensidade do impulso processual desviante; o dolo, e a recondução da conduta a um ou mais fundamentos da má-fé processual. III – Em termos ... demonstração de um ilícito perpetrado pelo lesante, e que o lesado com essa conduta, formule o pedido indemnizatório. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: JOSÉ FLORES
totalmente ressarcidos. As partes têm o dever de pautar a sua actuação processual por regras de condutas conforme a boa fé, sob pena de serem considerados litigantes
Relator: CATARINA GONÇALVES
389º, nº 1, alínea b) do C.P.C., pressupõem que a paralisação processual seja imputável a uma conduta negligente do requerente e esse juízo de imputação subjectiva não se basta
Relator: ARAÚJO FERREIRA
I - Não evidencia qualquer conduta anormal que possa ter-se como traidora
Relator: Ana Patrocínio
natureza processual, de trâmite processual, praticado pelo órgão de execução fiscal, que funciona, nesta sede, como órgão auxiliar ou colaborador do juiz, sendo a apreciação da sua conduta analisada
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
compartilha com o requerente não pode este deduzir procedentemente este meio processual, imputando à Administração um conduta omissiva ilegal que a mesma não teve, já que não pode afirmar
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
valorada, na determinação da medida da pena, enquanto “conduta do agente anterior ao facto”. III – Não existe qualquer obstáculo processual à sua inclusão na matéria de facto porque essa alteração
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
I - Para que uma conduta seja consubstanciadora de um crime de difamação
Relator: TAVARES DA COSTA
natureza e meramente adjectiva pois pretende referir-se a regulamentação processual e não aos factos e condutas praticadas anteriormente. III - A norma em causa, interpretada nestes termos, alem de não
Relator: ROSÁLIA CUNHA
combater os abusos e a litigância frívola que não constituam má-fé processual, destinando-se a sancionar condutas da parte que, não atingindo a gravidade pressuposta pela litigância